O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, usando de suas atribuições legais, contidas no artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o preceituado no artigo 4°da Lei Complementar n° 24 de 07 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica e Incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, o Protocolo ICMS nº 22/92, publicado no D.O.U de 10/08/92 págs. 10.830/31, celebrados entre os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Pará e Rondônia.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda, autorizada a baixar as normas necessárias a fiel execução do Protocolo de que trata o artigo anterior.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco AC, 18 de agosto de 1992, 104ª da República, 90ª do Tratado de Petrópolis e 31ª do Estado do Acre.