O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do Art. 78, item IV, da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO, a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, 23ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília – DF, em 30 de julho de 1992;
CONSIDERANDO finalmente o disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 24 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS nºs 74 a 88/92, celebrados na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília – DF no dia 30 de julho de 1992.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, autorizada a baixar as normas necessárias a fiel execução do Protocolo de que trata o artigo anterior.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-AC, 10 de agosto de 1992, 104ª da República, 90ª do Tratado de Petrópolis e 31ª do Estado do Acre.