O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do Art. 78, IV, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Passam a integrar a Legislação Tributária do Estado os Protocolos ICMS nºs 11, 14 e 15/91, publicados em anexo, celebrados pelo Secretário de Fazenda e Distrito Federal nesses atos.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que fizerem necessárias ao fiel cumprimento contido nos artigos anteriores.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 15 de julho de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.