O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do Art. 78, IV, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Passa a integrar à Legislação Tributária do Estado o Protocolo ICMS nº 18/91 e seus anexos, celebrado pelos Secretários de Fazenda dos Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia e Roraima, nesse ato.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que fizerem necessárias ao fiel cumprimento do contido nos artigos anteriores.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 02 de agosto de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.