O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do Art. 78, IV da Constituição Estadual,
R E S O L V E:
Art. 1º Passam a integrar à Legislação Tributária do Estado os Protocolos ICMS nºs 18, 21 e 22/90, publicados em anexo, celebrados pelos Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal nesses atos.
Art. 2º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 62 a 76 e 78 a 103/90 e os Ajustes SINIEF nºs 05 e 06/90 publicados em anexo e celebrados na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 12 de dezembro de 1990.
Art. 3º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do contido nos artigos anteriores.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 02 de janeiro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.