O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 78, IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Passa a integrar à Legislação Tributária do Estado, o Protocolo ICMS nº 17/90, publicado em anexo, celebrado pelos Secretários de Fazenda citados nesse ato.
Art. 2º. Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do contido no artigo anterior.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco-Ac, 09 de outubro de 1990, 101º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 28º do Estado do Acre.