O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.209, de 24 de março de 2023, que declarou situação de emergência no Estado do Acre em virtude da ocorrência de desastre classificado e codificado como inundação,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89….
…
§ 3º Em caso de declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública, fica autorizada a doação das mercadorias e objetos tratados no caput diretamente às famílias afetadas pelo evento.
§ 4º No caso do § 3º, as mercadorias e objetos serão repassados à Secretaria de Estado de Administração – SEAD, à qual competirão os atos necessários à doação.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 14 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.