O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovado o valor de base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente ao exercício de 2014, conforme tabela do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no artigo 4º da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo indicada na tabela do Anexo Único, de acordo com o tipo, marca e modelo do veículo.
Art. 3º O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em cota única ou em três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa, nos seguintes prazos:
Veículos com final de placa | Vencimento da cota única ou 1ª cota | Vencimento da 2ª cota | Vencimento da 3ª cota |
1 e 2 | 31/01/2014 | 28/02/2014 | 31/03/2014 |
3 e 4 | 28/02/2014 | 31/03/2014 | 30/04/2014 |
5 | 31/03/2014 | 30/04/2014 | 30/05/2014 |
6 | 30/04/2014 | 30/05/2014 | 30/06/2014 |
7 | 30/05/2014 | 30/06/2014 | 31/07/2014 |
8 | 30/06/2014 | 31/07/2014 | 29/08/2014 |
9 | 31/07/2014 | 29/08/2014 | 30/09/2014 |
0 | 29/08/2014 | 30/09/2014 | 31/10/2014 |
§ 1º O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento).
§ 2º Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá os seguintes critérios:
I – 1ª parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto;
II – 2ª e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.
§ 3º A parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda em conjunto com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-AC, remeterá aos proprietários de veículos automotores o Documento de Arrecadação Estadual-DAE devidamente preenchido, inclusive com data prefixada para o pagamento.
§ 1º Se o proprietário do veículo não receber o DAE até a data prevista para pagamento estabelecida na tabela do artigo anterior, deverá emiti-lo, acrescido dos encargos legais, no site www.detran.ac.gov.br, ou retirá-lo no Posto Fiscal do IPVA no DETRAN-AC, ou no Órgão Fazendário Estadual de seu Município.
§ 2º A emissão do DAE tem caráter meramente auxiliar, devendo o pagamento do imposto ser realizado pelo contribuinte ou responsável independentemente de seu recebimento, ficando sujeito a homologação pelo Fisco.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Rio Branco-Acre, 5 de dezembro de 2013.