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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA Nº 672, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
. Publicada no D O E nº 10.686, de 1º de dezembro de 2011.

Aprova a tabela de valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002,

R E S O L V E:

Art. 1º  Aprovar os valores de base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente ao exercício de 2012, conforme tabela anexa a esta Portaria.

Art. 2º  O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo constante na tabela de que trata o artigo 1º desta Portaria, correspondente a cada tipo de veículo.

Art. 3º  O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, poderá ser efetuado em cota única, ou em três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa na forma da tabela a seguir:

Veículos com final de placaVencimento da cota única ou 1ª cotaVencimento da 2ª cotaVencimento da 3ª cota
1 e 231/0129/0230/03
3 e 429/0230/0330/04
530/0330/0431/05
630/0431/0529/06
731/0529/0631/07
829/0631/0731/08
931/0731/0828/09
031/0828/0931/10

§ 1º  O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento).

§ 2º  Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá os seguintes critérios:

I –  1ª parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto.

II –  2ª  e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.

 § 3º  A parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 4º  A Secretaria de Estado da Fazenda em conjunto com o Departamento Estadual de Trânsito, remeterá aos proprietários de veículos automotores, a Notificação Fiscal e o Documento de Arrecadação Estadual-DAE devidamente preenchido, inclusive com data prefixada para o pagamento.

Parágrafo único.  Se o proprietário do veículo não receber a Notificação Fiscal e o Documento de Arrecadação Estadual-DAE até a data prevista para o pagamento do IPVA, poderá emiti-los no site www.detran.ac.gov.br, no Posto Fiscal do IPVA no Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN-AC, ou no Órgão Fazendário do seu Município.

Art. 5º  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2012.

Rio Branco-Acre, 30 de novembro de 2011.

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

Portaria nº 672, de 30 de novembro de 2011 – Calendário para pagamento do IPVA para o exercício de 2012
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. Publicada no D O E nº 10.686, de 1º de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o publicado no DOE