O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o dispositivo no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 1.530, de 22 de janeiro de 2004, que institui o ICMS Verde; e
Considerando o disposto no Decreto nº 4.918, de 29 de dezembro de 2009, que Regulamenta a Lei Estadual supramencionada,
R E S O L V E:
Art. 1º Fixar os Índices Percentuais dos Municípios, na Arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS, para o exercício de 2011, na forma a seguir:
ACRELÂNDIA | 1,30% |
ASSIS BRASIL | 1,48% |
BRASILÉIA | 4,55% |
BUJARI | 1,36% |
CAPIXABA | 1,31% |
CRUZEIRO DO SUL | 9,74% |
EPITACIOLÂNDIA | 1,48% |
FEIJÓ | 2,99% |
JORDÃO | 1,40% |
MÂNCIO LIMA | 1,98% |
MANOEL URBANO | 1,46% |
MARECHAL THAUMATURGO | 1,60% |
PLÁCIDO DE CASTRO | 3,42% |
PORTO ACRE | 1,33% |
PORTO VALTER | 1,46% |
RIO BRANCO | 45,62% |
RODRIGUES ALVES | 1,42% |
SANTA ROSA DO PURUS | 1,43% |
SENADOR GUIOMARD | 3,60% |
SENA MADUREIRA | 4,38% |
TARAUACÁ | 3,56% |
XAPURI | 3,13% |
Art. 2º Os Prefeitos Municipais poderão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, apresentar reclamações sobre os índices fixados no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 22 de dezembro de 2010.