O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 519 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
Considerando que os estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Portaria não são fornecedores de energia elétrica em ambiente de contratação livre (ACL) a consumidor final,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam descredenciados da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, de que trata o inc. II, alínea “g” do Anexo Único da Portaria nº 555, de 28 de novembro de 2008, os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2008.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 02 de abril de 2009.