Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA Nº 226 DE 01 DE SETEMBRO DE 1999 (Revogada)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, na forma do Decreto n.º 183/75 – Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda;

CONSIDERANDO, a necessidade de orientar os contribuintes no que concerne aos novos valores agregados.

RESOLVE:

Art. 1º  Fica estabelecida a nova Tabela de Multiplicadores para cobrança de ICMS por Substituição Tributária:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOSLEGISLAÇÃOAGREG.ALÍQUOTAMULTA (%)REGIÕES
AÇÚCAR, OLEO DE SOJA, LEITE EM PÓ E CONDENSADO FRANGO CONG. INT.,DEC.790/99 CESTA BÁSICA05%5,00%NORTE
010%10,00%SUL
CIMENTO, FRANGO CONGELADO EM PARTE E MIÚDOS E TRIGO COMUM P/IND. DE BISCOITOS, MACARRÃO E COMPENSADO REFRIGERANTES, SUCOS E EXTRATOS CONCENTRADOS DESTINADOS AO PREPARO DE REFRIGERANTESDEC.1.105/99  20%17%8,40 %NORTE
13,40 %SUL
FARINHA DE TRIGO COMUM, ESPECIAL E SEMOLINA IDEM, IDEM. IDEM, IDEM.DEC. 1.104/9960%17%15,20%NORTE
20,20%SUL
27,20%IMPORTAÇÃO
CHOPE IDEM, IDEM.DEC. 008/98115%25%41,75%NORTE
46,75%SUL
  BEBIDAS ALCOÓLICAS: CERVEJAS E AGUARDENTE DE CANA IDEM, IDEM.  Lei 55/97, 57/98 DEC.08/98.489/98.140%25%48,00%NORTE
53,00%SUL
REFRIGERANTES E EXTRATO CONCENTRADO PARA PREPARO DE REFRIGERANTESDEC.  008/98.90%17%20,30 %NORTE
25,30 %SUL
DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGENS OU GRAVADAS E CD´S VIRGEM OU GRAVADOSCONV. nº: 19/85 e 11/98.25%17%9,25%NORTE
14,25%SUL
ÁGUA MINERALDEC. 008/9850%17%13,50 %NORTE
18,50 %SUL
OLÉO LUBRIFICANTES E DEMAIS PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEOLEI  55/97 Conv. 105/92 e 04/97.30%25%24,38%NORTE
24,38%SUL
ALCOOL, OLÉO DIESEL E GASOLINA –  VarejistasCONV. 105/9213%25%28,25 %NORTE SUL
OLÉO DIESEL E GÁS GLP, DESTINADOS A GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA, CONC.DE SERV.PÚBLICOCONV.105/92 LEI 37/92.13%17%19,21 %NORTE
19,21 %SUL
TINTAS; VERNIZES; SOLVENTES E PROD. QUÍMICOS CERAS, CORANTES E ETC (SABÃO EM PÓ) DEC.759/95.CONV.74/94, 41/95 e 44/9540%17%11,80 %NORTE
16,80 %SUL
MEDICAMENTOS; SOROS; VACINAS; ALGODÃO; ATADURAS; ESPARADRAPOS; MAMADEIRAS E BICOS; FRALDAS ABSORVENTES HIGIÊNICOS; PASTAS E ESCOVAS DENTRIFICIAS; AGULHAS P/ SERINGAS;  FIO  E  FITA DENTAL; PRODUTOS DE HIGIÊNE BUCAL E DENTRIFICIA; PROVITAMINAS; VITAMINAS E CONTRACEPTIVOSCONV. 76/94.   REGIME ESP. CONV. 04/95   REGIME ESP.  51,46%  17%  11,17%  NORTE
    60,07%    17%    17,49%    SUL
FUMOS, CIGARROS E SEUS DERIVADOSLEI 37/92 CONV. 37/9450%25%25,50%NORTE
30,50%SUL
VENDEDOR AMBULANTE (GEN. ALIMENTÍCIO) (OUTROS PRODUTOS)DECRETO 008 / 98 Art.519, inc. XVIREVOGADO   

Parágrafo Único: O valor agregado do álcool, óleo diesel, gasolina e GIP, são os constantes nos Convênios e Protocolos.

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOSLEGISLAÇÃOAGREG.ALÍQUOTAMULTA (%)REGIÕES
PNEUS – AUTOMÓVEIS E CAMIONETASCONV. 110/9642%17%12,14%NORTE
17/14%SUL
PNEUS – CAMINHÕES, ÔNIBUS, AVIÕES E MÁQUINASCONV. 110/9632%17%10,44%NORTE
18,44%SUL
PNEUS – MOTOCICLETASCONV. 110/9660%17%15,20%NORTE
20,20%SUL
PROTETORES E CÂMARAS DE ARCONV. 110/9646%17%12,68%NORTE
17,68%SUL

Art. 2º Fica estabelecida a Tabela de Agregado dos produtos de Regime Especial de Cobrança de ICMS:

TABELA DE AGREGADOS DOS PRODUTOS DO REGIME ESPECIAL DE COBRANÇA DE ICMS
SETORAGREG.ALÍQUOTAMULTA (%)REGIÕES
Eletrodomésticos, aparelhos de telefone celular e arame liso para cerca.25%17%9,25%NORTE
14,25%SUL
Relógios, equipamentos eletrônicos e computação.35%17%10,95%NORTE
15,95%SUL
Materiais Elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos.40%17%11,80%NORTE
16,80%SUL
Móveis.42%17%12,14%NORTE
17,14%SUL
Artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, gênero alimentícios, exceto os incluídos na cesta básica.45%17%12,65%NORTE
17,65%SUL
Vidros e laminados de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, derivados de couro e outros produtos não relacionado nesta portaria.50%17%13,50%NORTE
18,85%SUL
Materiais de consumo hospitalar, exceto os incluídos na substituição tributária.65%17%16,05%NORTE
21,05%SUL
Armação e lente de óculos.90% –20,30%NORTE
25,30%SUL
Jóias.60%25%28,00%NORTE
33,00%SUL
Perfumaria e cosméticos.100%25%38,00%NORTE
43,00%SUL

Art. 3º  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

Portaria nº 226, de 1º de setembro de 1999 – Tabela de Multiplicadores para cobrança de ICMS por Substituição Tributária – REVOGADA
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Este texto não substitui o publicado no DOE