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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 343, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 (REVOGADA)
. Publicada no DOE nº 12.203, de 19 de dezembro de 2017
. Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, a partir de 31 de março de 2021

Altera a Tabela “F” da Lei Complementar n. 56, de 10 de julho de 1997, que reajusta e disciplina a aplicabilidade da Lei Complementar nº 7/82, no que se refere as taxas de expediente e segurança pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A tabela “F” da Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 1997, e suas alterações, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta lei complementar.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a alínea “f.2)” da Classe 01 da tabela “F” da Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 1997, e suas alterações, que versa sobre a expedição da 3ª via da carteira de identidade e seguintes.

Rio Branco, 18 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO

“TABELA F

CLASSE DISCRIMINAÇÃO PERÍODO
 

01

f) carteira de Identidade 1ª via isenta
f.1) carteira de identidade 2ª via e seguintes 57,52 R$ (real)

”(NR)

 

 

. Publicada no DOE nº 12.203, de 19 de dezembro de 2017
. Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, a partir de 31 de março de 2021
Este texto não substitui o publicado no DOE