O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A tabela “F” da Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 1997, e suas alterações, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta lei complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a alínea “f.2)” da Classe 01 da tabela “F” da Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 1997, e suas alterações, que versa sobre a expedição da 3ª via da carteira de identidade e seguintes.
Rio Branco, 18 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.