O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. …
…
V – …
a) consumo mensal de até 100kwh, isento”. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014.
Rio Branco-Acre, 27 de dezembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.