O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta-se ao artigo 61 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, o seguinte inciso:
“Art.61…………………………………………………………………………………………………………………
IX – trinta por cento do valor da operação ou prestação, pela aquisição de mercadoria, bem ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 27 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.