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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 253 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
. Publicada no DOE nº 10.956, de 28-12-2012.

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Acrescenta-se ao artigo 61 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, o seguinte inciso:

“Art.61…………………………………………………………………………………………………………………

IX – trinta por cento do valor da operação ou prestação, pela aquisição de mercadoria, bem ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 27 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Lei Complementar nº 253, de 27 de dezembro de 2012 – Altera a LC nº 55-97 – Uso indevido da Inscrição Estadual
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. Publicada no DOE nº 10.956, de 28-12-2012.
Este texto não substitui o publicado no DOE