O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40. A Administração Pública Estadual compõe-se da seguinte estrutura organizacional básica:
I – Administração Direta:
…
4.3 – da Área de Finanças e Gestão Pública:a)Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública;”(NR)
…
“II – …
…
- Vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda e Gestão Pública:” (NR)
…“Art. 92. Ficam transformadas em Funções de Confiança – FC as Funções Gratificadas – FG, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo da Administração Direta e Indireta.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 10 de julho de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.