O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação: “Ficam alcançados por esta Lei, os débitos existentes a partir do ano de 1994, que se incluam na faixa estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda, até o limite de quinhentas UFIR’s.”
Art. 2º Permanecem em vigor os arts. 1º, 2º, 4º e 5º, da Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de julho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre