O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III, do art. 18 da Lei Complementar n.º 055, de 09 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. …
III – nas operações e prestações internas, 25% (vinte e cinco por cento) para:
1) …………………………………………
2) …………………………………………
3) …………………………………………
4) ………………………………………..
5) ………………………………………..
6) bebidas alcoólicas;
7) ………………………………………”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco Ac, 28 de maio de 1997, 109ºda República, 95º do Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.