O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, destinadas a contribuintes do imposto, que tenha início e término no território do Estado do Acre.
Parágrafo único. Esta lei aplica-se, também, às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a validade do Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, observadas suas prorrogações.
Rio Branco – Acre, 19 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.