O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, dispostos no art. 3º da Portaria nº 748, de 9 de dezembro de 2019, que “Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2020”, para o dia 31 de janeiro de 2021, cujos vencimentos originais ocorreram no último dia útil dos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto do corrente ano, com redução de cem por cento da multa e dos juros de mora.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput fica condicionado ao pagamento total a vista e em moeda corrente, até 31 de janeiro de 2021.
Art. 2º A prorrogação do prazo a que se refere esta lei não autoriza:
I – a restituição ou compensação das quantias pagas;
II – o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado; e
III – a reabertura do prazo para pagamento com a redução prevista no § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 7 de janeiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.