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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.687, DE 7 DE JANEIRO DE 2021
. Publicada no DOE nº 12.957, de 11 de janeiro de 2020

Dispõe sobre a prorrogação de prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, dispostos no art. 3º da Portaria nº 748, de 9 de dezembro de 2019, que “Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2020”, para o dia 31 de janeiro de 2021, cujos vencimentos originais ocorreram no último dia útil dos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto do corrente ano, com redução de cem por cento da multa e dos juros de mora.

Parágrafo único.  O benefício de que trata o caput fica condicionado ao pagamento total a vista e em moeda corrente, até 31 de janeiro de 2021.

Art. 2º  A prorrogação do prazo a que se refere esta lei não autoriza:

I – a restituição ou compensação das quantias pagas;

II – o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado; e

III – a reabertura do prazo para pagamento com a redução prevista no § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 7 de janeiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Lei nº 3.687, de 7 de janeiro de 2021 – Dispõe sobre a prorrogação de prazo para pagamento do IPVA 2020
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. Publicada no DOE nº 12.957, de 11 de janeiro de 2020
Este texto não substitui o publicado no DOE