O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reabertos os prazos de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sem quaisquer acréscimos, da seguinte forma:
I – para 29 de outubro de 2020, os lançamentos com vencimento original no período de 30 de março até 30 de abril de 2020;
II – para 27 de novembro de 2020, os lançamentos com vencimento original no período de 1º de maio até 16 de junho de 2020; e
III – para 29 de dezembro de 2020, os lançamentos com vencimento original no período de 17 de junho até 30 de julho de 2020.
§ 1º A prorrogação prevista neste artigo se aplica aos lançamentos referentes a:
I – antecipação do ICMS com encerramento da tributação;
II – antecipação do ICMS sem encerramento da tributação; e
III – diferencial de alíquotas exigido das empresas.
§ 2º A postergação prevista neste artigo não se aplica:
I – na hipótese de o débito ter sido parcelado;
II – nos casos de lançamento constituído concomitante com a imputação de multa punitiva por descumprimento da legislação tributária;
III – nas hipóteses em que o Regulamento do ICMS prevê o pagamento no momento da apresentação da documentação à repartição fiscal para desembaraço; e
IV – aos débitos decorrentes de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
Art. 2º A prorrogação do prazo a que se refere esta lei não autoriza a restituição de quantias eventualmente pagas antes dos novos vencimentos.
Art. 3º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda a dispor sobre demais condições e exceções para fruição da prorrogação de prazo de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 10 de setembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.