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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.650, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020
. Publicada no DOE nº 12.878, de 11 de setembro de 2020

Dispõe sobre a prorrogação de prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na situação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam reabertos os prazos de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sem quaisquer acréscimos, da seguinte forma:

I – para 29 de outubro de 2020, os lançamentos com vencimento original no período de 30 de março até 30 de abril de 2020;

II – para 27 de novembro de 2020, os lançamentos com vencimento original no período de 1º de maio até 16 de junho de 2020; e

III – para 29 de dezembro de 2020, os lançamentos com vencimento original no período de 17 de junho até 30 de julho de 2020.

§ 1º  A prorrogação prevista neste artigo se aplica aos lançamentos referentes a:

I – antecipação do ICMS com encerramento da tributação;

II – antecipação do ICMS sem encerramento da tributação; e

III – diferencial de alíquotas exigido das empresas.

§ 2º  A postergação prevista neste artigo não se aplica:

I – na hipótese de o débito ter sido parcelado;

II – nos casos de lançamento constituído concomitante com a imputação de multa punitiva por descumprimento da legislação tributária;

III – nas hipóteses em que o Regulamento do ICMS prevê o pagamento no momento da apresentação da documentação à repartição fiscal para desembaraço; e

IV – aos débitos decorrentes de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.

Art. 2º  A prorrogação do prazo a que se refere esta lei não autoriza a restituição de quantias eventualmente pagas antes dos novos vencimentos.

Art. 3º  Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda a dispor sobre demais condições e exceções para fruição da prorrogação de prazo de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 10 de setembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Lei nº 3.650, de 10 de setembro de 2020.
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. Publicada no DOE nº 12.878, de 11 de setembro de 2020
Este texto não substitui o publicado no DOE