O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência de doação para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, destinada a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública.
§ 1º Para fruição do benefício disposto no caput, a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública, deverá atender os seguintes requisitos:
I – não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, cujas saídas são beneficiadas pela isenção de que trata o caput deste artigo.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição do benefício de que trata esta lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 2 de julho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.