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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.638, DE 2 DE JULHO DE 2020
. Publicada no DOE nº 12.831, de 3 de julho 2020

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações para assistência a vítimas de calamidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência de doação para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, destinada a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública.

§ 1º Para fruição do benefício disposto no caput, a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública, deverá atender os seguintes requisitos:

I – não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II – aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, cujas saídas são beneficiadas pela isenção de que trata o caput deste artigo.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição do benefício de que trata esta lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 2 de julho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Lei nº 3.638, de 2 de julho de 2020.
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. Publicada no DOE nº 12.831, de 3 de julho 2020
Este texto não substitui o publicado no DOE