O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, no período de 1° de abril a 30 de junho de 2020, as saídas internas de energia elétrica destinadas aos consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, relativamente à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis Federais nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 2010.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 12 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.