O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado autorizadas a extinguir, de ofício, crédito tributário do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, que estiverem prescritos até a data da publicação desta Lei.
Art. 2º O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco – Acre, 26 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.