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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.460, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2018
. Publicada no D.O.E nº 12.458, de 26 de dezembro de 2018.

Dispõe, nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, e sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até o dia 8 de agosto de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

Parágrafo único.  A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo:

I – aplicam-se também aos benefícios fiscais relacionados no art. 2º, fruídos no período de 8 de agosto de 2017 até a data da entrada em vigor desta Lei; e

II – retroagem à data original de concessão da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal, não autorizando a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo pelo sujeito passivo.

Art. 2º Com base nos arts. 1º, inciso II, e 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e na cláusula nona e décima do Convênio ICMS n° 190/17, ficam reinstituídos os seguintes atos normativos estaduais:

I – referentes a benefícios fiscais destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte, cujo prazo de fruição não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032:

a) Lei n° 1.215, de 28 de novembro de 1996;

b) Lei n° 1.358, de 29 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 2.956, de 10 de abril de 2015;

c) Lei nº 2.445, de 8 de agosto de 2011;

d) Lei Complementar n° 272, de 30 de dezembro de 2013, em relação ao seu art. 10, que acrescenta o inciso VI ao art. 18, da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997;

e) Decreto nº 789, de 11 de junho de 1999, alterado pelo Decreto nº 11.923, de 8 de abril de 2005;

f) Decreto nº 1.976, de 7 de abril de 2000;

g) Decreto nº 4.196, de 1º de outubro de 2001;

h) Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 15.512, de 14 de dezembro de 2006; Decreto nº 3.288, de 28 de julho de 2008; Decreto nº 2.585, de 13 de setembro de 2011; Decreto nº 3.861, de 12 de fevereiro de 2009; Decreto nº 1.211, de 4 de março de 2011; Decreto nº 2.452, de 19 de agosto de 2011; Decreto nº 3.011, de 22 de julho de 2015 e Decreto nº 5.204, de 5 de agosto de 2016;

i) Decreto nº 12.997, de 29 de setembro de 2005; e

j) Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017, em relação ao art. 1º, na parte que altera o art. 97-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;

II – referentes a benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, cujo prazo de fruição não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2022:

a) Lei nº 1.215, de 28 de novembro de 1996;

b) Lei Complementar nº 269, de 27 de dezembro de 2013, em relação ao art. 1º, que altera a alínea “a” do inciso V da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997;

c) Decreto nº 927, de 9 de dezembro de 1996;

d) Decreto nº 1.760, de 29 de abril de 2011, em relação ao art. 1º, que acrescenta o art. 96-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;

e) Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, em relação ao art. 1º, na parte que acrescenta a alínea “d” ao inciso IV e altera o inciso VI do art. 93 e na que acrescenta o art. 184-H, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;

f) Portaria nº 334, de 25 de novembro de 2005; e

g) Portaria nº 285, de 10 de agosto de 2007;

III – referentes aos demais benefícios fiscais, cujo prazo de fruição encerra-se em 31 de dezembro de 2018:

a) Lei nº 2.969, de 22 de julho de 2015;

b) Decreto nº 13.288, de 29 de novembro de 2005, em relação ao art. 2º;

c) Decreto nº 2.498, de 26 de maio de 2015, em relação ao art. 1º, que acrescenta o § 6º ao art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998; e

d) Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015, em relação ao art. 1º, na parte que acrescenta o art. 48-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

Parágrafo único. Em relação à Lei nº 1.215/1996, a reinstituição a que se refere à alínea “a” do inciso I aplica-se à atividade industrial e a alínea “a” do inciso II aplica-se à atividade comercial.

Art. 3º Na hipótese de haver divergência entre os termos finais dos prazos de fruição previstos na cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/17 e a dos atos normativos ora reinstituídos, prevalecem as datas fixadas na mencionada cláusula décima.

Art. 4º Sobrevindo autorização em convênio ICMS firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ para prorrogação ou manutenção de quaisquer dos benefícios fiscais por prazo superior ao previsto no art. 2º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar ou manter a fruição dos benefícios fiscais de acordo com o novo prazo autorizado.

Art. 5º Os benefícios fiscais reinstituídos até o prazo previsto no inciso III do art. 2º desta Lei, ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2019, salvo na hipótese de autorização para prorrogação ou manutenção na forma do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 24 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Lei nº 3.460, de 24 de dezembro de 2018
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. Publicada no D.O.E nº 12.458, de 26 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o publicado no DOE