O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e o sujeito passivo dos tributos estaduais.
Parágrafo único. A comunicação eletrônica destina-se, dentre outras
finalidades, a:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações; e
III – expedir avisos em geral.
Art. 2º A comunicação eletrônica de que trata esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo em até noventa dias, observando-se o seguinte:
I – será feita, por meio eletrônico, em portal disponibilizado na internet, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II – será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III – a ciência será realizada com utilização de certificação digital ou de código de acesso e possuirá requisitos de validade;
IV – considerar-se-á realizada no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V – não exclui outras formas de comunicação previstas na legislação para notificação, intimação ou avisos;
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º A consulta referida no inciso IV do caput e no § 1º deste artigo deverá ser feita em até dez dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do caput, ou em prazo superior estipulado pelo regulamento, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º A comunicação eletrônica revestir-se-á de todos os mecanismos de segurança de modo a preservar seu sigilo, autenticidade e integridade.
Art. 3º A comunicação eletrônica aplica-se:
I – a partir de 1º de maio de 2017, aos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – ICMS com faturamento mensal acima de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e aos sujeitos passivos por substituição tributária inscritos no cadastro de contribuintes;
II – a partir de 1º de novembro de 2017, aos contribuintes do ICMS com faturamento mensal acima de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) inscritos no cadastro de contribuintes estabelecidos em Rio Branco;
III – a partir de 1º de maio de 2018, aos contribuintes do ICMS inscritos no cadastro de contribuintes estabelecidos em Rio Branco, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul; e
IV – a partir de 1º de novembro de 2018, a todos os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro de contribuintes.
§ 1º O regulamento poderá estabelecer hipóteses de postergação ou exceção da aplicação da comunicação eletrônica.
§ 2º A partir do prazo definido no inciso I, os contribuintes não listados neste artigo poderão optar pela forma de comunicação eletrônica prevista nesta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre