O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivos às Atividades Industriais, no âmbito da Zona de Processamento de Exportação do Acre – ZPE/AC, no Município de Senador Guiomard-AC, em atendimento às regras e finalidades estipuladas pela Lei Federal n. 11.508, de 20 de julho de 2007, obedecendo aos princípios da seletividade e temporariedade, e tendo como objetivos:
I – apoiar a instalação de estabelecimentos industriais, conforme projetos industriais previamente aprovados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE, de acordo com a Lei Federal n. 11.508, de 2007;
II – reduzir desequilíbrios regionais;
III – atrair investidores nacionais e estrangeiros;
IV – aumentar a competitividade das exportações estrangeiras;
V – apoiar a execução e a manutenção das obras de implantação da ZPE de Senador Guiomard-AC; e
VI – apoiar a Administradora da ZPE/AC, sociedade de economia mista, no que for necessário, na promoção da instalação, administração e manutenção da ZPE/AC.
Art. 2º O Programa de Incentivos às Atividades Industriais no âmbito da Zona de Processamento de Exportação do Acre – ZPE/AC, de que trata o art. 1º desta lei, consistirá em:
I – apoio às iniciativas de novos negócios e dos investimentos vinculados à Zona de Processamento de Exportação do Acre – ZPE/AC; e
II – concessão de direito real de uso, no âmbito Zona de Processamento de Exportação do Acre – ZPE/AC, para empresas do ramo industrial, conforme projetos industriais previamente aprovados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE.
Art. 3º Os incentivos de que trata esta lei serão destinados às empresas do ramo industrial, que irão se instalar na ZPE/AC, nas seguintes hipóteses:
I – implantação de novo empreendimento;
II – expansão, modernização ou diversificação de empreendimentos ou de estabelecimentos já existentes e operando na ZPE/AC; e
III – recuperação de empreendimentos que atendam aos objetivos desta lei, da Lei Federal n. 11.508, de 2007, e apresentem condições de viabilidade.
CAPITULO II
Da Comissão do Programa de Incentivos às Atividade Industriais no Âmbito da Zona de Processamento de Exportação do Acre – COPI-ZPE/AC.
Art. 4º Fica criada a Comissão do Programa de Incentivos às Atividades Industriais da Zona de Processamento de Exportação do Acre – COPI-ZPE/AC, a ser coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis – SEDENS, com as seguintes atribuições:
I – acompanhar e sugerir iniciativas no programa de incentivos do Estado, para a área industrial da ZPE/AC;
II – acompanhar os efeitos do programa de desenvolvimento econômico e industrial, estabelecidos pelo governo, analisando seus resultados e recomendando medidas eventualmente necessárias a seu aperfeiçoamento;
III – propor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados à concessão, suspensão, revisão e revogação de benefícios e incentivos;
IV – apreciar, opinar e deliberar sobre assuntos próprios do desenvolvimento da área industrial da ZPE/AC, em seus aspectos econômicos e sociais, especialmente sobre aqueles que lhes forem encaminhados pelos órgãos governamentais;
V – deliberar os projetos que envolvam a concessão de benefícios e incentivos, mediante prévia análise por sua câmara técnica;
VI – analisar e deliberar sobre os projetos de engenharia, relativos aos projetos industriais aprovados nos aspectos técnico-econômicos pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE, e determinar o tamanho da área a ser objeto de concessão de direito real de uso; e
VII – elaborar seu regimento interno.
Art. 5º A COPI-ZPE/AC será composta pelas seguintes instituições e órgãos governamentais e não governamentais:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis – SEDENS;
II – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
III – Procuradoria Geral do Estado – PGE;
IV – Federação das Indústrias do Estado do Acre – FIEAC; e
V – Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre – AZPE.
§ 1º Os representantes, com seus respectivos suplentes, deverão ser indicados pelas instituições e órgãos, sendo nomeados através de ato do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzidos para outros mandatos.
§ 2º Cada instituição ou órgão integrante da COPI-ZPE/AC indicará um titular e um suplente para representá-la, podendo fazer substituições desde que comunicado por ofício à Secretaria Executiva da COPI-ZPE/AC.
§ 3º O trabalho desenvolvido pela COPI-ZPE/AC não é remunerado, possuindo caráter honorífico.
§ 4º A COPI-ZPE/AC será assessorada por uma Câmara Técnica, integrada por profissionais designados pelas instituições e órgãos que a comporão.
§ 5º Caberá à Câmara Técnica avaliar, anualmente, os efeitos dos impactos do Programa de incentivos estabelecido nesta lei, encaminhando relatórios à COPI-ZPE/AC.
CAPITULO III
Autorização de Concessão de Direito Real de Uso de Bens Imóveis Localizados da Zona De Processamento de Exportação do Acre – ZPE/AC
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso dos imóveis de sua propriedade à empresa que, devidamente habilitada e previamente aprovada pelo CZPE, pretenda instalar-se para fins industriais na ZPE/AC.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo abrange a área alfandegada como ZPE/AC, correspondente a 130,1281 hectares, localizada na BR-317, município de Senador Guiomard – AC, que se encontra inserida nas matrículas n. 5.857, 5.937, 6.093, 6.110, 6.221, 7.498 e 7.510, todas registradas junto à Serventia de Registro de Imóveis de Senador Guiomard – AC.
Art. 7º O direito à concessão de direito real de uso se dará mediante os seguintes critérios:
I – prévia aprovação do projeto industrial, do ponto de vista técnicoeconômico, pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE, de acordo com a Lei Federal n. 11.508, de 2007; e
II – definição do tamanho e formato da área a ser concedida com base nas informações contidas no projeto industrial devidamente aprovado pelo CZPE, mediante prévia análise e parecer fundamentado da Câmara Técnica.
Art. 8º Os pleiteantes ao benefício da concessão de direito real de uso dos bens imóveis previstos nesta lei estarão sujeitos ao cumprimento das condições abaixo:
I – sede e domicílio fiscal no Estado;
II – manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;
III – integração e diversificação técnico-econômica do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor à cadeias produtivas locais;
IV – observância do disposto na legislação ambiental em vigor e no zoneamento ecológico-econômico; e
V – incorporação, ao processo industrial, de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente sustentável.
§ 1º Os indicadores necessários à comprovação, pelos beneficiários, do cumprimento das condições para a concessão dos incentivos de que trata esta lei serão definidos em regulamento.
§ 2º O regulamento desta lei poderá estabelecer outras condições necessárias à concessão dos benefícios, quando de sua individualização.
§ 3º Em razão da natureza do empreendimento será admitida eventual desconsideração de algumas das condições exigidas no caput deste artigo e no regulamento, desde que devidamente justificada e aprovada pela COPI-ZPE.
Art. 9º Para habilitação ao benefício do artigo 8º desta Lei, os empreendimentos industriais que vierem a se instalar ou em modernização no ZPE/AC, deverão apresentar à COPI-ZPE/AC os seguintes documentos:
I – resolução que comprova a aprovação do projeto industrial pelo CZPE, de acordo com a Lei Federal n. 11.508, 2007.
II – Certidão Negativa de Débitos Fiscais no âmbito federal, estadual e municipal, inclusive dos sócios;
III – projeto arquitetônico, em duas vias, elaborado por entidades afins, empresas de consultoria e profissionais liberais;
IV – contrato social e alterações devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do Acre – JUCEA;
V – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI – FAC – Inscrição Estadual;
VII – certidões negativas de cartórios de protestos;
VIII – certidões negativas de ações cíveis, expedidas pela justiça estadual e federal;
IX – alvará de localização e/ou funcionamento;
X – balanço de abertura, quando se tratar de empresa com menos de um ano de criação;
XI – balanço e demonstrativo de resultados do último exercício;
XII – projeto de segurança contra incêndio e pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
XIII – licença ambiental fornecida pelo órgão público competente; e
XIV – apresentação de outros documentos, a constar no regulamento operativo desta lei.
Parágrafo único. Todos os documentos deverão ser apresentados em originais ou cópias autenticadas, os quais integrarão o requerimento de concessão dos benefícios.
Art. 10. O recebimento e o processamento dos requerimentos serão disciplinados pelo regulamento desta lei.
Art. 11. As concessões de direito real de uso dos imóveis descritos no parágrafo único do art. 6º desta lei poderão ser realizada com dispensa de licitação, em razão do relevante interesse público, nos termos do art. 17, § 4˚ da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 12. Os imóveis concedidos serão utilizados exclusivamente para atividade industrial da ZPE/AC, devendo, no mínimo, constar das respectivas escrituras públicas os encargos, as obrigações, a cláusula de reversão ou revogação e o prazo de início e término de concessão.
Art. 13. A concessão do direito real de uso será procedida através de escritura pública a ser lavrada em Tabelionato de Notas e registrada na respectiva Serventia de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. As despesas cartoriais com lavratura e registro serão de responsabilidade do beneficiário.
CAPITULO IV
Das Disposições Finais
Art. 14. Durante o período de vigência do benefício da concessão de direito real de uso previsto nesta lei, os beneficiários deverão apresentar à COPIZPE/AC, anualmente, documentos que comprovem a regularidade fiscal do empreendimento nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Art. 15. Em caso de cassação da autorização para funcionar em ZPE/AC, conforme decisão do CZPE ou outro órgão competente, ou encerramento das atividades industriais na ZPE/AC, por parte do concessionário, haverá revogação automática da concessão do direito real de uso, com a devolução do imóvel ao poder público.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre