O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n.° 1.359, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo, por sua administração direta ou indireta, autorizado a permutar, ceder, alienar, locar e vender bens móveis e imóveis, de sua propriedade direta ou que pertençam a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, sobre as quais detenha o controle acionário, resguardando-se o direito dos acionistas minoritários e credores, nas abrangências dos distritos industriais e em outras áreas específicas, para implantação de indústrias, aprovadas pela Comissão da Política de Incentivo às Atividades de Indústria no Estado do Acre – COPIAI/AC.
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§ 3º Fica autorizada a doação de lotes a serem desmembrados do imóvel pertencente ao Estado do Acre localizado na Rodovia BR-364, com área total de 72,469 ha (setenta e dois hectares e quatrocentos e sessenta e nove centrares ), com escritura pública lançada à fl. 077, do Livro 26 da 1ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, para o fim de instalação de indústrias sediadas no Estado do Acre, obedecido o disposto na Lei n. 1.361, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do Acre.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.