O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O contribuinte do regime normal de apuração que na data de 31 de março de 2023 possuir estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou antecipação com encerramento da fase de tributação afetado pela mudança de alíquota interna estabelecida na Lei Complementar nº 422, de 26 de dezembro de 2022, fica dispensado da complementação do imposto de que trata o § 3º do art. 36-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 1998.
Parágrafo único. A dispensa de complementação prevista no caput se aplica também aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 30 de março de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.