O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Nova redação dada ao art. 1º, pela Lei nº 2.027, de 31 de outubro de 2008. Efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos produtores estaduais envolvidos na exploração de produtos florestais, em valores situados no intervalo de R$ 0,30 (trinta centavos de real) a R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) por quilo do produto, podendo ser corrigido e atualizado por meio de Decreto do Poder Executivo.
Redação original: Efeitos até 31-10-2008.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos produtores estaduais de borracha natural bruta, no valor de até R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por quilo, podendo ser corrigido e atualizado através de decreto do Poder Executivo.
Renumerado o Parágrafo único, para § 1º, com nova redação dada pela Lei nº 2.027, de 31 de outubro de 2008. Efeitos a partir de 5 de novembro de 2008.
§ 1º A subvenção econômica será regulada por Decreto do Poder Executivo, mediante a apresentação de prévio estudo de sustentabilidade econômica dos produtos colocados na pauta para a concessão do referido benefício.
Redação original: Efeitos até 4-11-2008.
Parágrafo único. A subvenção econômica será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
§ 2º Para operacionalização do benefício que trata a presente lei serão criados mecanismos de certificação de origem dos produtos florestais e o destino final, com definição do arranjo institucional e padronização de normas.
Nova redação dada ao art. 2º, pela Lei nº 2.027, de 31 de outubro de 2008. Efeitos a partir de 5 de novembro de 2008.
Art. 2º As despesas decorrentes com a subvenção econômica, criada no artigo anterior, correrão por conta da dotação orçamentária própria do Tesouro Estadual, Órgão 753, Unidade Orçamentária: 005 – Programa de Trabalho: 22661100111320000 – Elemento de Despesa: 3.3.90.45.0.0.
Redação original: Efeitos até 4-11-2008.
Art. 2º As despesas decorrentes com a subvenção econômica, criada no artigo anterior, correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tesouro Estadual, Órgão 1600, Unidade Orçamentária 1620, Programa/Projeto 04401831.035, Elemento de Despesa 3212.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades nacionais e internacionais, objetivando fomentar a produção da borracha.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 13 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.