O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono aseguinte Lei:
Art. 1º Todo cidadão que comprovar estar desempregado ao se inscrever em qualquer concurso público estadual, estará isento do pagamento de taxas ou assemelhados.
Acrescido o parágrafo único pela Lei n. 3.251, de 18 de maio de 2017, efeitos a partir de 18 de maio de 2017
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, não se considerará desempregado o cidadão inscrito em Conselho de Classe, independentemente da existência de vínculo empregatício.”
Art. 2º REVOGADO (Lei n. 3.251, de 18 de maio de 2017, efeitos a partir de 18 de maio de 2017)
Redação original: Efeitos até 17 de maio de 2017
Art. 2ºTodo empregado público ou privado que comprovar perceber até um salário mínimo, será isento em cinquenta por cento de todas as taxas a que se refere o art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.
Rio Branco, 27 de junho de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.