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ESTADO DO ACRE
LEI N° 1.230, DE 27 DE JUNHO DE 1997 (Revogada)
. Publicada no DOE nº 7.066, de 8 de julho de 1997
. Alterada pela Lei n. 3.251, de 18 de maio de 2017
. Revogada pela Lei Complementar nº 345, de 15 de março de 2018

Isenta o cidadão comprovadamente desempregado do pagamento de taxas e assemelhados para inscrição em concurso público em âmbito estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

Art. 1º Todo cidadão que comprovar estar desempregado ao se inscrever em qualquer concurso público estadual, estará isento do pagamento de taxas ou assemelhados.

Acrescido o parágrafo único pela Lei n. 3.251, de 18 de maio de 2017, efeitos a partir de 18 de maio de 2017

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, não se considerará desempregado o cidadão inscrito em Conselho de Classe, independentemente da existência de vínculo empregatício.”

Art. 2º REVOGADO (Lei n. 3.251, de 18 de maio de 2017, efeitos a partir de 18 de maio de 2017)

Redação original: Efeitos até 17 de maio de 2017

Art. 2ºTodo empregado público ou privado que comprovar perceber até um salário mínimo, será isento em cinquenta por cento de todas as taxas a que se refere o art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.

Rio Branco, 27 de junho de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

LABIB MURAD
Governador do Estado do Acre, em exercício

Lei nº 1.230, de 27 de junho de 1997 -Isençao de taxa em concurso publico – Revogado
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. Publicada no DOE nº 7.066, de 8 de julho de 1997
. Alterada pela Lei n. 3.251, de 18 de maio de 2017
. Revogada pela Lei Complementar nº 345, de 15 de março de 2018
Este texto não substitui o publicado no DOE