O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º O art. 8º da Lei n. 845, de 12 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo do regulamento, ficarão sujeitos às seguintes multas:
I – dez por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado até trinta dias após o seu vencimento;
II – vinte por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado até sessenta dias após o seu vencimento;
III – trinta por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado até noventa dias após o seu vencimento; e
IV – cinqüenta por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado após noventa dias.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar totalmente as penalidades previstas nesta Lei, ou ainda, reduzi-las segundo critérios estabelecidos em Regulamento, para atender as seguintes situações:
I – condição econômica e financeira do Estado ou de determinada região;
II – em caso de calamidade pública declarada em ato dos Poderes Executivos; e
III – por atraso no recolhimento do imposto em razão da intempestividade dos pagamentos do Poder Executivo Estadual com o respectivo contribuinte.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer outras normas ou condições necessárias a implantação, regulamento e implementação da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 26 de junho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.