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ESTADO DO ACRE
LEI N° 689 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979

Proíbe a saída, do Estado do Acre, de toras de madeira de Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a saída, do Estado do Acre, sob qualquer forma de transporte, de toras de madeira de lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco – Ac, 29 de novembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE