LEI N° 1.000, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre incentivo fiscal com a finalidade de realização de projetos culturais e desportivos para empresas com estabelecimentos no Estado do Acre.
Dispõe sobre incentivo fiscal com a finalidade de realização de projetos culturais e desportivos para empresas com estabelecimentos no Estado do Acre.
Institui no Estado do Acre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
Define microempresa para efeito fiscal previsto na Lei Complementar n. 48/84 e dá outras pro- vidências.
Institui o Fundo Agropecuário Estadual – FUNAGRO e dá outras providências.
Proíbe a saída, do Estado do Acre, de toras de madeira de Lei.
Dispõe sobre a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre – UPF.
Dispõe sobre a criação, composição e funcionamento do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre, com a conseqüente modificação da redação do art. 14, da Lei nº 4, de 26 de julho de 1963.
Institui o novo Sistema Tributário do Estado do Acre