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ESTADO DO ACRE
LEI N° 845 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985 (Revogada)
. Revogada pela Lei Complementar n° 114/02

Institui no Estado do Acre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo  decreta e  eu  sanciono   a seguinte Lei:

Art. 1º Fica substituído, no Estado do Acre, na forma prevista no inciso III, do art. 23, da Constituição Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos  proprietários de veículos registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.

Art. 2º O imposto é vinculado ao veículo e recolhido diretamente pelo contribuinte nas agências dos bancos autorizados pelo regulamento da presente Lei, vedada a exclusividade nos prazos e formas previstas no mesmo.

§ 1º No caso de alienação, o comprovante do pagamento no imposto será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

§ 2º  No caso de transferência de veículos regularizados em outras Unidades da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.

§ 3º Em razão do ano de fabricação, o Governador do Estado poderá excluir determinados veículos da incidência do imposto.

Art. 3º  A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

§ 1º Para a fixação do valor venal poderá ser levada em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Estado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.

§ 2º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela trimestralmente corrigida que deverá ser publicada antes do trimestre da ocorrência do fato gerador.

§ 4º  O Governador do Estado poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.

 Art. 4º As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:

I – sete por cento para carros de passeio, inclusive de esportes e de corrida, bem como caminhonetas de uso misto e veículos utilitários;

II – três por cento para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transportes públicos de passageiros; e

III – dois por cento para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

Art. 5º Do produto da arrecadação do imposto sob a propriedade de veículos automotores cinquenta por cento constituirá receita do Estado, cinquenta  por cento do município onde estiver licenciado o veículo.

§ 1º  As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em Agências do Banco do Estado do Acre – BANACRE, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.

§ 2º  O Estado divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subsequente, o montante do imposto arrecadado e as parcelas transferidas aos municípios.

Art. 6º São isentos do pagamento de imposto:

I – os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;

II – as ambulâncias;

III – o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro; e

IV – as máquinas agrícolas e de terraplanagem desde que não circulem em vias públicas aberta a circulação.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e recolhimento da isenção.

Art. 7º O registro inicial de veículos automotores quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento proporcional do valor anual do imposto. Dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução ¼ (um quarto) do valor do imposto, por trimestre.

Parágrafo único. O regulamento disporá quanto ao Calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo, e, disporá sobre o parcelamento do recolhimento, que não poderá ser inferior a três parcelas.

Art. 8º  Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo do regulamento ficarão sujeito à multa de cinquenta por cento calculado sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, na ocasião do pagamento.

Art. 9º O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores exclui a incidência de taxa ou imposto que grave a utilização do veículo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 10. O disposto no § 4º do art. 1º  não dispensa o proprietário das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito.

Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, expedirá Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 12 de dezembro de 1985, 97º da República, 83º do  Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR
Governador do Estado do Acre

Lei n° 845, de 12 de dezembro de 1985 – Institui no Estado do Acre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – REVOGADA
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. Revogada pela Lei Complementar n° 114/02
Este texto não substitui o publicado no DOE