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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
. Publicada no DOE nº 12.941, de 14 de dezembro de 2020

Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  A Lei Complementar nº 055, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24. …

§ 2º …

II – poderá dar-se em relação às mercadorias relacionadas no Anexo Único desta lei, e nas seguintes hipóteses:” (NR)

“Art. 64-A. …

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

II – …

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

III – …

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.”(NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 64-A a 1º de janeiro de 2020.

Rio Branco – Acre, 11 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Lei Complementar nº 374, de 11 de dezembro de 2020 – Altera LC nº 55-97
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. Publicada no DOE nº 12.941, de 14 de dezembro de 2020
Este texto não substitui o publicado no DOE