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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA SEFAZ Nº 15, DE 09 DE JANEIRO DE 2024

Estabelece o plano de ação para atender o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado e Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, nos termos do Decreto Federal 10.540/2020 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, que atribui à Secretaria de Estado da Fazenda a competência de manter e gerenciar o sistema único e integrado de execução orçamentária, financeira e contábil do Estado;

CONSIDERANDO que a transparência da gestão fiscal dos entes federativos será assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade e pela adoção de Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC;

CONSIDERANDO que o SIAFIC corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo e que deverá ser utilizada por todos os Poderes e Órgãos da Administração Pública Estadual com a finalidade de registrar atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial, além de controlar e evidenciar as transações e procedimentos contábeis previstos no Decreto nº 10.540, de 05 de novembro de 2020 , alterado pelo Decreto nº 11.644, de 16 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade do Estado em adotar o Plano de Ação Excepcional para implementação dos requisitos mínimos de qualidade de que trata o Decreto Federal nº 10.540 de 2020 e suas alterações;

CONSIDERANDO a COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 900/2023/SEFAZ – CGDICONGE (SEI 8709186) exarada pela Diretoria de Contabilidade Geral do Estado; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.013713.00082/2023-91.

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido no Anexo desta Portaria, o Plano de Ação Excepcional de que trata o art. 18, § 2º, do Decreto Federal nº 10.540 de 2020, alterado pelo Decreto Federal nº 11.644 de 2023, com a finalidade de adequar o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, ao padrão mínimo de qualidade estabelecido.

Parágrafo único. O plano de ação de que trata o caput será apresentado ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, conforme determina o Decreto Federal nº 11.644 de 2023.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 114, de 30 de abril de 2021, publicada no DOE nº 13.034, de 03 de maio de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

José Amarísio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO

PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE

Ordem Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020 Data final de implantação
Item Descrição dos requisitos mínimos de qualidade 1.1.2023 1.1.2024 1.1.2025
1 Art. 1º, § 1º Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,  Administração  Financeira  e Controle – Siafic. X
2 Art. 1º, § 3º Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela contratação ou pelo desenvolvimento e pela manutenção e atualização do Siafic. X
3 Art. 1º, § 3º Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivo por essa ação. X
4 Art. 1º, § 1º, inciso I Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo. X
5 Art. 1º, § 1º, inciso I Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo. X
6 Art. 1º, § 1º, inciso II Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades. X
7 Art. 1º, § 1º, inciso III Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. X
8 Art. 1º, § 1º, inciso IV Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis. X
9 Art. 1º, § 1º, inciso V Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública. X
10 Art. 1º, § 1º, inciso VI Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres. X
11 Art. 1º, § 1º, inciso VII Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos. X
12 Art. 1º, §1º, inciso VIII Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas. X
13 Art. 1º, § 1º, inciso IX Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil). X
14 Art. 1º, § 1º, inciso X Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas. X
15 Art. 1º, § 1º, inciso XI Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica. X
16 Art. 1º, § 6º Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes. X
17 Art.  4º, caput Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade. X
18 Art. 4º, § 1º, inciso I Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor. X
19 Art. 4º, § 1º, inciso II Registro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais. X
20 Art. 4º, § 2º Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do balanço. X
21 Art. 4º, § 4º Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade. X
22 Art. 4º, § 6º Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da transação, com referência à documentão de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico padronizado; o valor da transação; e o número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo lançamento contábil. X
23 Art. 4º, § 7º Registrar os bens, os direitos e as obrigações e possibilitar a indicação dos elementos necessários à sua caracterização e identificação. X
24 Art. 4º, § 8º Contemplar procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados. X
25 Art. 4º, § 9º Permitir a acumulação dos registros por centros de custos. X
26 Art. 4º, § 10, inciso III Vedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a essência do fenômeno representado pela contabilidade ou das demonstrações contábeis. X
27 Art. 4º, § 10, inciso IV Vedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em momento posterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou não as respectivas numerações sequenciais e outros registros de sistema. X
28 Art. 4º, § 1º A escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade. Além de assegurar a inalterabilidade das informações originais, impedindo alteração ou exclusão de lançamentos contábeis realizados. X
29 Art. 5º Conter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, de forma a preservar o registro histórico dos atos. X
30 Art. 6º, caput, inciso I, combinado com § 1º Ficar disponível até o vigésimo quinto dia do mês para a inclusão de registros necessários à elaboração de balancetes relativos ao mês imediatamente anterior. Impedir a realização de lançamentos após o vigésimo quinto dia do mês subsequente. X
31 Art. 6º, caput, inciso II Ficar disponível até trinta de janeiro para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar. Impedir a realização de lançamentos após o dia trinta de janeiro. X
32 Art. 6º, caput, inciso III Ficar disponível até o dia trinta de março para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.Impedir a realização de lançamentos após trinta de março. X
33 Art. 7º, § 1º Disponibilizar, em meio eletrônico e de forma pormenorizada, as informações sobre a execução orçamentária e financeira, em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil, respeitados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). X
34 Art. 7º, § 3º, inciso III A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deve observar os requisitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018). X
35 Art. 8º, caput, inciso I, alínea “a” Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidade gestoras ou executoras dos dados referentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento. X
36 Art. 8º, caput, inciso I, alínea “b” Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras do número do processo que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso. X
37 Art. 8º, caput, inciso I, alínea “c” Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes à classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto. X
38 Art. 8º, caput, inciso I, alínea “d” Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos desembolsos independentes da execução orçamentária. X
39 Art. 8º, caput, inciso I, alínea “e” Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto na hipótese de folha de pagamento de pessoal de benefícios previdenciários. X
40 Art. 8º, caput, inciso I, alínea “f” Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e a identificação pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ do convenente, o objeto e o valor. X
41 Art. 8º, caput, inciso I, alínea “g” Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes ao procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processo. X
42 Art. 8º, caput, inciso I, alínea “h” Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes à descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o caso. X
43 Art. 8º, caput, inciso II, alínea “a” Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à previsão da receita na Lei Orçamentária Anual. X
44 Art. 8º, caput, inciso II, alínea “b” Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistema estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à receita, dos dados e valores relativos ao lançamento, resguardado o sigilo fiscal na forma prevista na legislação, quando for o caso. X
45 Art. 8º, caput, inciso II, alínea “c” Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários. X
46 Art.  8º, caput, inciso  II, alínea “d” Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes ao recolhimento. X
47 Art. 8º, caput, inciso II,
alínea “e”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes à classificação orçamentária, com a especificação da natureza da receita e da fonte de recursos. X
48 Art.  9º, caput, inciso I Permitir o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União. X
49 Art.  9º, caput, inciso II Possuir mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informação registrada e exportada. X
50 Art.  9º, caput, inciso III Possuir a identificação do sistema e do seu desenvolvedor nos documentos gerados. X
51 Art. 11, caput Possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta. X
52 Art. 11, § 1º Impedir a criação de usuário genérico, sem a indicação de número de inscrição no CPF ou certificado digital. X
53 Art. 11, § 4º Possuir controle da concessão e da revogação das senhas de acesso ao sistema. X
54 Art. 11, § 5º Arquivar documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário e mantê-los em boa guarda e conservação, em arquivo eletrônico centralizado, que permita a consulta por órgãos de controle interno e externo e por outros usuários. X
55 Art. 12 O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Siafic e conterá, no mínimo, o número de inscrição no CPF do usuário; a operação realizada; e a data e a hora da operação. X
56 Art. 14 Possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado a sua base de dados. X
57 Art. 14, § 2º Vedar a manipulação da base de dados e registrar cada operação realizada em histórico gerado pelo banco de dados (logs). X
58 Art. 15 Manter cópia de segurança da base de dados que permita a sua recuperação em caso de incidente ou de falha, com periodicidade diária. X
Este texto não substitui o publicado no DOE