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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA SEFAZ Nº 92, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
. Publicada no DOE nº 13.723, de 29 de fevereiro de 2024

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023;

CONSIDERANDO que foi instituído o Conselho Superior da Administração Tributária no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma do art. 15, da Lei nº 4.294, de 27 de dezembro de 2023, no qual tem assento cinco membros titulares e seus suplentes dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual, conforme dispõe o inciso V, do mesmo dispositivo legal;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras procedimentais quanto aos princípios eleitorais, à capacidade eleitoral, à data e forma de eleição;

CONSIDERANDO à COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 27/2024/SEFAZ – CGSARE (SEI 10055838) exarado pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual – GSARE; e

CONSIDERANDO o constante nos autos do processo nº 0715.012495.00022/2024-63.

RESOLVE:

Art. 1º Aprova o regulamento do processo eleitoral para o Conselho Superior da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, destinado a escolha de cinco membros e seus respectivos suplentes dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual, biênio 2024-2026, nos termos ora estabelecidos.

Art. 2º A eleição de cinco membros e seus respectivos suplentes dentre os servidores fiscais integrantes do Grupo Ocupacional Atividade Fazendária para compor o Conselho Superior da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda faz-se por sufrágio secreto, direto e universal, dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual estáveis, desde que não esteja afastado do cargo.

Art. 3º São eleitores os Auditores Fiscais da Receita Estadual em atividade.

Art. 4º São elegíveis os Auditores Fiscais da Receita Estadual estáveis, desde que não esteja afastado do cargo.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, não são elegíveis os servidores fiscais que se encontrem em situação de:

I – cumprimento de sanção disciplinar ou que estejam respondendo processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II – licença sem remuneração;

III – afastado do cargo;

IV – em inatividade;

V – que não tenha adquirido estabilidade no cargo;

VI – que não esteja lotado em Rio Branco – AC, dado o caráter presencial das reuniões do Conselho Superior; ou

VII – membros da Comissão Eleitoral.

Art. 5º O processo eleitoral será coordenado por uma comissão composta de três membros escolhidos dentre os servidores fiscais integrantes do Grupo Ocupacional Atividade Fazendária designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 6º No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Eleitoral:

I – orientar, conduzir e supervisionar todo o processo eleitoral;

II – atuar como órgão disciplinador, fiscalizador e decisório do processo eleitoral para assegurar:

a) a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;

b) a isonomia entre os candidatos;

c) o sigilo e a veracidade da votação; e

d) o cumprimento das normas eleitorais;

III – estabelecer o calendário eleitoral;

IV – elaborar e promover a publicação do edital de convocação da eleição;

V – promover a divulgação da lista de eleitores ativos aptos a votar;

VI – estabelecer e promover a divulgação do modelo de requerimento de inscrição e habilitação;

VII – analisar os requisitos para habilitação, deferir e indeferir as inscrições dos interessados;

VIII – divulgar a relação dos candidatos habilitados;

IX – receber e julgar os pedidos de impugnações e recursos interpostos;

X – informar os requisitos e orientar a estruturação do sistema de votação e de apuração de votos;

XI – definir e divulgar as instruções para a votação;

XII – organizar e dirigir o processo de votação e de apuração dos votos;

XIII – orientar os candidatos sobre a forma de exercer a fiscalização durante a apuração dos votos;

XIV – divulgar o resultado da eleição;

XV – lavrar ata de todos os trabalhos realizados;

XVI – fazer divulgar os resultados e todas as decisões relativas ao processo eleitoral;

XVII – expedir resoluções e atos normativos complementares acerca do processo eleitoral;

XVIII – resolver sobre os casos omissos neste Regulamento;

Art. 7º Os trabalhos da Comissão serão desenvolvidos com observância, dentre outros, aos seguintes princípios fundamentais:

I – dignidade da pessoa humana;

II – atuação com independência e imparcialidade;

III – garantia da segurança e do sigilo das informações; e

IV – a transparência e a lisura das eleições

Art. 8º As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples.

Parágrafo único. Os casos de empate serão resolvidos por voto de qualidade do Presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 9º Na falta de candidaturas para completar a quantidade de vagas de titulares e suplentes, as vagas faltantes serão designadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou, querendo, poderá solicitar a indicação por parte do Sindicato do Fisco Estadual.

Art. 10. A eleição realizar-se-á por voto nominal, em que cada eleitor deve escolher cinco nomes.

Art. 11. É permitido ao eleitor o exercício do direito de voto presencial para os residentes na capital ou por correspondência para os do interior.

Parágrafo único. Não é permitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de voto.

Art. 12. Serão eleitos como titulares os cinco candidatos com maior número de votos e na sequência os cinco suplentes.

Parágrafo único. Em caso de empate, o mais antigo no cargo e persistindo, o mais idoso.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/AC, de 29 de fevereiro de 2024.

José Amarísio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda

. Publicada no DOE nº 13.723, de 29 de fevereiro de 2024
Este texto não substitui o publicado no DOE