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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 1.702, DE 26 DE JANEIRO DE 2006 – REVOGADA
. Publicada n.º 9.226, de 27 de janeiro de 2006.
. Revogada pele Lei nº 4.295, de 27 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a reestruturação do Grupo de Tributação e Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública – SEFAZ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a reestruturação do Grupo de Tributação e Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública do Estado do Acre – SEFAZ, de que trata a Lei n. 1.419, de 1º de novembro de 2001, que passa a denominar-se Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública do Estado do Acre, com natureza de atividade exclusiva de Estado.

Art. 2º Fica criado na carreira de Fiscalização da SEFAZ o cargo de fiscal da receita estadual – FRE, por transformação dos atuais cargos de técnico de tributos estaduais e de fiscal de tributos estaduais.

Art. 3º Fica criado na carreira de fiscalização da SEFAZ o cargo de fiscal da receita estadual II – FRE II, por transformação do cargo de fiscal auxiliar de tributos estaduais.

Art. 4º  O cargo atual de fiscal auxiliar de tributos estaduais mantém-se em extinção.

Art. 5º Fica em extinção o cargo de fiscal da receita estadual II – FRE II.

TITULO II

CAPITULO I

DA CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 6º A carreira de fiscalização da SEFAZ é composta dos cargos de FRE e FRE II.

Art. 7º São exclusivas da carreira de fiscalização da SEFAZ as atribuições pertinentes ao planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações relacionadas com a tributação e fiscalização dos tributos de competência do Estado do Acre.

Art. 8º Compete privativamente aos integrantes da carreira de fiscalização da SEFAZ desenvolver as atividades de fiscalização e lançamento do crédito tributário sobre tributos de competência estadual.

Art. 9º São atribuições privativas dos integrantes da carreira de fiscalização da SEFAZ, sem prejuízo de outras, as seguintes:

I – programar e executar atividades de natureza complexa e qualificada de fiscalização da tributação e arrecadação de tributos estaduais;

II – lavrar e assinar auto de infração, termo de apreensão e depósito e demais documentos correlatos;

III – orientar a elaboração de normas relativas à fiscalização e tributação previstas na legislação tributária;

IV – fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, extratores, produtores e prestadores de serviços onde se efetuem operações de produção, extração, industrialização e comercialização, bem como prestações de serviços sujeitos aos tributos estaduais;

V – examinar escritas contábeis e fiscais, bem como todo e qualquer documento necessário à implementação da ação fiscalizadora;

VI – manifestar-se em processo administrativo tributário em que seja autuante ou para o qual tenha sido designado;

VII – participar como representante fazendário na qualidade de conselheiro do órgão colegiado de julgamento de processos administrativos tributários;

VIII – elaborar pareceres para julgamento de 1ª instância dos processos administrativos tributários;

IX – proferir parecer em processos tributários, inclusive processos sumários;

X – executar quaisquer procedimentos fiscais para verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, podendo intimar para prestar informações, apreender mercadorias, livros, documentos e quaisquer bens móveis que comprovem indícios de sonegação ou ilícitos fiscais;

XI – executar plantão de atendimento fiscal ao contribuinte nos postos de fiscalização e/ou em outros órgãos da administração pública, que atuem em parceria com a SEFAZ;

XII – executar a fiscalização em veículo móvel, através de comandos volantes ou unidades de fiscalização informatizada;

XIII – elaborar, executar, monitorar e avaliar os projetos e programas de fiscalização e controle da situação cadastral ou econômico-fiscal, facilitando a aplicação dos métodos de gerenciamento das diretrizes e da rotina;

XIV – gerir informações econômico-tributárias;

XV – prestar e/ou participar na formulação, planejamento e monitoramento da implementação de políticas públicas na administração tributária; e

XVI – direção de unidades técnicas normativas do Departamento de Administração Tributária.

§ 1º O  FRE II desempenhará atividade de média complexidade.

§ 2º As atribuições dos incisos I, VII, VIII, IX e XVI são exclusivas de FRE.

Art. 10. O Estado do Acre poderá organizar carreira para o desempenho de funções auxiliares e de apoio administrativo às atividades de que trata esta lei, sendo vedado o conflito de atribuições com os integrantes da carreira específica de fiscalização da SEFAZ.

Art. 11. Setenta por cento dos cargos comissionados de direção superior da estrutura organizacional da diretoria de administração tributária serão preenchidas privativamente por integrantes da carreira de fiscalização da SEFAZ.

Parágrafo único. Os cargos de diretor de administração tributária, gerente da corregedoria fiscal, gerente de planejamento das ações fiscais e gerente de fiscalização serão preenchidos privativamente por integrantes da carreira de fiscalização da SEFAZ.

Art. 12. Salvo disposição legal em contrário, fica vedada a atribuição ao servidor da carreira de fiscalização da SEFAZ de encargo, função, tarefa ou serviço diverso dos de seu cargo.

Art. 13. São prerrogativas do FRE e do FRE II:

I – possuir carteira de identidade funcional, assegurada, na própria carteira, a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;

II – usar distintivo de acordo com os modelos oficiais;

III – requisitar de autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; e

IV – ingressar, mediante identificação, em qualquer recinto sujeito à fiscalização de tributos estaduais, quando no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. O secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública baixará normas relativas ao modelo, controle e confecção a que se refere o inciso I deste artigo.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 14. A administração tributária do Estado do Acre compreende as seguintes atividades essenciais ao funcionamento do Estado:

I – arrecadação, fiscalização, lançamento e cobrança de quaisquer espécies tributárias de sua competência;

II – gerenciamento dos cadastros e demais bancos de dados de contribuintes;

III – julgamento de processos administrativo-tributários; e

IV – deferimento, nos termos da lei, de isenção, anistia, moratória, remissão e parcelamento tributários, quando efetivados por despacho da autoridade administrativa.

Art. 15. A administração tributária observará especialmente os princípios da legalidade, supremacia do interesse público, isenção, autonomia, independência, eficácia, eficiência, preservação de sigilo e moralidade.

Art. 16. A administração tributária do Estado do Acre e seus servidores da carreira de fiscalização da SEFAZ terão, dentro de suas áreas de competência, precedência sobre os demais setores administrativos.

Art. 17. É vedado a qualquer autoridade da administração pública celebrar convênio para o lançamento de créditos fiscais relativos aos tributos de competência estadual ou acordo de qualquer natureza que possa implicar:

I – a delegação, direta ou indireta, de execução das atividades privativas do FRE; e

II – a quebra de sigilo de situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Art. 18. É assegurado o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, na forma disposta na legislação do Estado do Acre.

Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor licenciado para desempenho de mandato classista o recebimento integral da remuneração e gratificação do cargo efetivo.

Art. 19. As autoridades tributárias da carreira de fiscalização da SEFAZ poderão requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessária à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

CAPITULO III

DO PROVIMENTO

Art. 20. O ingresso no cargo de FRE far-se-á mediante concurso público de provas ou de  provas e títulos, com exigência de nível superior, conforme definido em edital próprio, de acordo com o art. 37, II da Constituição Federal.

§ 1º Poderá constar do edital, como requisito para a nomeação, a aprovação em programa de formação inicial, caso em que deverá ser exigida, no mínimo, freqüência de setenta e cinco por cento e média final sete.

§ 2º O programa de formação inicial, não fazendo parte dos critérios de aprovação do concurso, deverá ser oferecido nos três primeiros meses da data da posse, exigindo-se os mesmos critérios de aprovação definidos no parágrafo anterior.

§ 3º O servidor nomeado a partir da publicação desta lei, submetido ao programa de formação inicial, na forma do § 2º deste artigo, e que não tenha obtido aprovação, será considerado de desempenho insuficiente, devendo imediatamente ser submetido a processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 4º Nos três primeiros meses de duração do programa de formação inicial, o servidor ou candidato fará jus ao vencimento-básico inicial da carreira, acrescido de cinqüenta por cento da gratificação de produtividade – GP.

§ 5º O candidato que participar do programa de formação poderá optar pela remuneração do cargo de provimento efetivo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja servidor público do Estado do Acre.

§ 6º  Para a posse no cargo de fiscal da Receita Estadual é necessária a comprovação de conclusão de curso de formação acadêmica de nível superior.

§ 7º A nomeação e provimento dos aprovados no concurso público estarão condicionados à existência de vagas nos cargos.

Art. 21. O concurso público para ingresso na carreira e fiscalização, por solicitação e determinação dos critérios da SEFAZ, será realizado pela Secretaria de Gestão Administrativa – SGA ou por empresa contratada para este fim, mediante prévia autorização do chefe do Poder Executivo, competindo ao titular da pasta a sua homologação.

§ 1º  O concurso público objeto do caput deste artigo deverá versar em seu conteúdo, sem prejuízo de outras matérias, obrigatoriamente, sobre Direito Tributário, Legislação Tributária, Contabilidade Geral e Direito Constitucional, exigindo-se acerto mínimo de cinqüenta por cento, no cômputo geral, para aprovação.

§ 2º O concurso de ingresso na carreira de fiscalização da SEFAZ poderá ser realizado anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a cinco por cento do quantitativo previsto em lei para a respectiva classe, condicionado, em qualquer caso, à autorização governamental. 

§ 3º Como providência preliminar à realização de concurso, o secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública designará comissão especial de concurso, que deverá, obrigatoriamente, possuir membro da carreira de fiscalização, facultado o afastamento de suas funções sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 22. O cargo inicial da carreira de fiscalização da SEFAZ será provido, em caráter efetivo, por ato do chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único.  A nomeação do candidato aprovado no concurso de ingresso à carreira de fiscalização da SEFAZ, respeitada a ordem de classificação, o prazo de sua validade e a quantidade de vagas, será feita mediante solicitação do secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública ao chefe do Poder Executivo, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 23. A posse do nomeado na carreira de fiscalização da SEFAZ dar-se-á perante o secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, no prazo de até quinze dias, contados da data da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.

Parágrafo único.  A posse é tomada em ato solene, com a lavratura do respectivo termo, ocasião em que o empossando deve prestar o compromisso de bem desempenhar as atribuições de seu cargo.

Art. 24. Para efeito de remoção, terá precedência o servidor mais antigo na carreira e, como critérios de desempate, sucessivamente, os seguintes:

a) curso de graduação;

b) curso de especialização;

c) percentagem de titulação que recebe; e

d)  idade maior.

Art. 25. Observado o disposto no artigo anterior, o servidor integrante da carreira de fiscalização da SEFAZ tem exercício na unidade administrativa de sua lotação, iniciando-se este no prazo máximo e improrrogável de quinze dias, contados da data:

I – da posse; e

II – da publicação do ato de reintegração.

Art. 26. A critério da administração fazendária pode o servidor da carreira de fiscalização da SEFAZ ser designado, por ato do secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, para que tenha exercício em local diverso do de sua lotação:

I – de ofício, pelo período de até cento e vinte dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil, vedada a repetição em exercício imediatamente seguinte; e

II – a seu pedido, pelo prazo previsto no ato respectivo.

Parágrafo único. O servidor que tenha exercido cargo de direção de que trata o parágrafo único do art. 11 desta lei, bem como o de presidente do sindicato da categoria e de agente político, por período mínimo de dois anos, não poderá ser designado de ofício para local diverso do de sua lotação, antes de quatro anos do término do exercício do cargo, sem sua anuência.

CAPITULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 27. A retribuição pecuniária dos integrantes da carreira de fiscalização da SEFAZ será estabelecida em lei específica.

Parágrafo único.  Fica assegurada a revisão geral anual e sem distinção de índices aos vencimentos da carreira de fiscalização da SEFAZ.

TITULO III

DA CORREGEDORIA FISCAL

Art. 28. Fica instituída a Corregedoria Fiscal do Estado do Acre, com a finalidade de garantir a qualidade e a probidade dos atos praticados por servidores da carreira de fiscalização da SEFAZ, bem como de outros servidores que exercerão atividades, ainda que indiretamente, relacionadas com a tributação, arrecadação e fiscalização de tributos estaduais, competindo-lhe, especialmente:

I – executar a correição dos trabalhos executados por servidores, visando prevenir ou apurar possíveis irregularidades nos procedimentos administrativos; e

II – zelar pela boa imagem, respeitabilidade e credibilidade da SEFAZ;

§ 1º A Corregedoria Fiscal tem circunscrição em todo o território do Estado, subordina-se diretamente ao gabinete do secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública e será composta de um corregedor.

§ 2º O membro da Corregedoria Fiscal deverá ter amplo conhecimento da função correcional, a ser exercida com a observância da hierarquia funcional.

§ 3º Cabe ao regulamento dispor sobre a fixação das demais competências e da estrutura interna de funcionamento da Corregedoria Fiscal do Estado do Acre, bem como das atribuições e responsabilidades de seu pessoal.

§ 4º Ao servidor, quando integrante da Corregedoria Fiscal, fica assegurada a percepção da gratificação de produtividade integral e, quando necessário, ficará dispensado de quaisquer encargos ou atividades.

§ 5º  O servidor em exercício na SEFAZ, bem como aqueles que exerçam mandato junto ao Conselho de Contribuintes, submetido a processo administrativo disciplinar, como medida cautelar e a fim de que não influencie na apuração da irregularidade, por ato do secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo, poderá ser preventivamente afastado do exercício de seu cargo, por tempo não superior a sessenta dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, findo o qual reassumirá automaticamente o exercício e nele aguardará o julgamento.

TITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 29.Aplica-se à carreira de fiscalização da SEFAZ, no que couber, a Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 26 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do  Acre.

JORGE VIANA
Governador do  Estado do Acre

LEI Nº 1.702, DE 26 DE JANEIRO DE 2006 – REVOGADA

Dispõe sobre a reestruturação do Grupo de Tributação e Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública – SEFAZ.

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. Publicada n.º 9.226, de 27 de janeiro de 2006.
. Revogada pele Lei nº 4.295, de 27 de dezembro de 2023
Este texto não substitui o publicado no DOE