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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.399, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
. Publicado no DOE nº 13.687-A, de 8 de janeiro de 2024

Altera o Decreto nº 5.693, de 25 de abril de 2013, que regulamenta o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, para dispor sobre o preço sugerido para isenção de ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 147, de 29 de setembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.693, de 25 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …

VIII – ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o inciso II, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

…” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.

Rio Branco – Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

DECRETO Nº 11.399, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Altera o Decreto nº 5.693, de 25 de abril de 2013, que regulamenta o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, para dispor sobre o preço sugerido para isenção de ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas. 840 downloads 22-01-2024 10:08 Download
. Publicado no DOE nº 13.687-A, de 8 de janeiro de 2024
Este texto não substitui o publicado no DOE