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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.390, DE 2 DE JANEIRO DE 2024
. Publicado no DOE nº 13.683-A, de 2 de janeiro de 2024

Dispõe sobre procedimentos para a execução do Programa Mais Luz para o Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista a Lei nº 4.280, de 20 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a execução do Programa Mais Luz para o Acre, nos termos deste Decreto.

Art. 2º A concessionária de distribuição de energia elétrica em operação no Estado deve cadastrar automaticamente as unidades consumidoras que se enquadrarem nos critérios estabelecidos na Lei nº 4.280, de 20 de dezembro de 2023, para a participação no Programa, a partir da implantação de sistemas fotovoltaicos.

Parágrafo único. Para a identificação dos beneficiários do Programa, devem ser considerados os critérios estabelecidos na Lei nº 4.280, de 2023, cumulativamente com a última base de dados do CadÚnico, encaminhada pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH, quando necessário.

Art. 3º As unidades consumidoras beneficiárias do Programa que excederem o limite máximo de consumo mensal de quilowatt-hora, conforme estabelecido no inciso III do art. 3º da Lei nº 4.280, de 2023, devem ser excluídas do Programa.

§ 1º No caso de as unidades consumidoras de que trata o caput retornarem aos consumos mensais de quilowatt-hora autorizados na Lei nº 4.280, de 2023, sua reinclusão no Programa deve ser efetuada de forma automática.

§ 2º A exclusão ou a reinclusão no Programa, por meio do controle do consumo mensal de quilowatt-hora das unidades consumidoras, deve ser realizada pela concessionária de distribuição de energia elétrica em operação no Estado.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH a operacionalização do pagamento referente ao Programa Mais Luz para o Acre.

Art. 5º Para fins de pagamento, a concessionária de distribuição de energia elétrica em operação no Estado deve encaminhar à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH, a partir do primeiro dia de cada mês subsequente ao mês de competência das faturas, relatório dos valores mensais do consumo de energia elétrica das unidades consumidoras que se enquadram no Programa, contendo:

I – razão social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e inscrição estadual da concessionária de distribuição de energia elétrica;

II – banco, agência e conta corrente;

III – tabela detalhada contendo informações individualizadas de cada unidade consumidora beneficiária do Programa, inclusive com a indicação do Número de Identificação Social – NIS, onde houver, e do consumo individual mensal de quilowatt-hora;

IV – tabela com o resumo mensal do Programa, contendo as seguintes informações:

a) número de consumidores beneficiários por município;

b) valor a ser pago pelo Estado, por município;

c) total do Estado, consumidores e valor.

Parágrafo único. O ressarcimento à concessionária de distribuição de energia elétrica em operação no Estado deve ser realizado na primeira quinzena de cada mês, após a apresentação do relatório de que trata o caput.

Art. 6º A concessionária de distribuição de energia elétrica em operação no Estado deve emitir a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3-e dos beneficiários do Programa, fazendo constar:

I – a observação: “O valor de R$_____ está sendo pago pelo Governo do Estado do Acre, conforme previsto na Lei nº 4.280, de 20 de dezembro de 2023”;

II – a informação: “Conta paga pelo Governo do Estado do Acre”.

Art. 7° Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC acompanhar a execução do programa e dos pagamentos realizados pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH.

Art. 8º Fica autorizada a edição de normas procedimentais, em conjunto ou isoladamente, pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH, e pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC, para a execução do Programa Mais Luz para o Acre.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 2 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

DECRETO Nº 11.390, DE 2 DE JANEIRO DE 2024
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. Publicado no DOE nº 13.683-A, de 2 de janeiro de 2024
Este texto não substitui o publicado no DOE