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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 4.287, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
. Publicada no DOE nº 13.682, de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a dezessete por cento, incluídos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.

§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

§ 2º Às operações de que trata o caput deste artigo não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo vigerá enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2023.

Rio Branco – Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

LEI Nº 4.287, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.

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. Publicada no DOE nº 13.682, de 29 de dezembro de 2023
Este texto não substitui o publicado no DOE