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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA Nº 958, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
. Publicada no DOE nº 13.672, de 13 de dezembro de 2023

Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023; e

Considerando a Comunicação Interna nº 289/2023/SEFAZ – DITIT; (SEI 9197324) exarada pela Divisão do ITCMD/IPVA/TAXAS;      

Considerando o Despacho nº 1557/2023/SEFAZ – DIAT  (SEI 9200308) exarado pela Diretoria de Administração Tributária – DIAT; e

Considerando o constante dos autos do processo nº 0715.012505.00047;

R E S O L V E:

Art. 1º  Esta Portaria aprova o valor da base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente ao exercício de 2024, conforme Anexo Único.

Art. 2º  O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no artigo 4º da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo indicada no Anexo Único de acordo com o tipo, marca e modelo do veículo.

Art. 3º  O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em cota única ou em até três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa, nos seguintes prazos:

Veículos com final de placaVencimento da cota única ou 1ª cotaVencimento da 2ª cotaVencimento da 3ª cota
1 e 231/01/202429/02/202427/03/2024
3 e 429/02/202427/03/202430/04/2024
527/03/202430/04/202429/05/2024
630/04/202429/05/202428/06/2024
728/05/202428/06/202431/07/2024
828/06/202431/07/202430/08/2024
931/07/202430/08/202430/09/2024
030/08/202430/09/202431/10/2024

§ 1º  O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento), conforme § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 114/2002.

§ 2º  Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá aos seguintes critérios:

I – 1ª parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto;

II – 2ª e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.

§ 3º  A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 4º  O pagamento de qualquer parcela exclui a possibilidade de emissão do DAE cota única.

§ 5º  O atraso em qualquer parcela veda a emissão da Certidão Negativa. 

§ 6º  Em caso de transmissão da propriedade do veículo a qualquer título no transcorrer do exercício, o pagamento do IPVA deverá ser efetuado em cota única antes de sua transferência ao novo proprietário, considerando-se vencidas, nesta data, as cotas não liquidadas, não se aplicando os prazos previstos no caput deste artigo.

§ 7º  A transferência do veículo decorrente de herança fica condicionada a apresentação do alvará judicial, nos casos de inventário judicial ou de apresentação de certidão de quitação do ITCMD, para os inventários extrajudiciais e ao pagamento do IPVA na forma deste artigo quando for o caso.

Art. 4º  Para o pagamento do imposto o proprietário deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual – DAE através do site www.detran.ac.gov.br.

§ 1º  Após a data para pagamento prevista na tabela do artigo anterior, o DAE será emitido com acréscimo dos encargos legais cabíveis, para pagamento até o dia posterior ao da emissão.

§ 2º  Na hipótese de débito vencido há mais de três meses, o DAE poderá ser emitido para pagamento até o último dia útil do mês de emissão.

§ 3º   Não havendo o pagamento espontâneo, o IPVA será lançado de ofício pela Administração Tributária acrescido de encargos moratórios (juros e multa) e penalidade pecuniária de 50% (cinquenta por cento), conforme arts. 14 e 14-A da LCE 114/2002.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Rio Branco/AC, de 11 de dezembro de 2023.

José Amarisio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda

Portaria

PORTARIA Nº 958, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
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Anexo

PORTARIA Nº 958, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 ( ANEXO )
Anexo Único da Portaria nº 958, de 11 de dezembro de 2023 – Tabela para cobrança do IPVA referente ao exercício de 2024 319 downloads 14-12-2023 14:27 Download
. Publicada no DOE nº 13.672, de 13 de dezembro de 2023
Este texto não substitui o publicado no DOE