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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.358, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
. Publicado no DOE nº 13.652, de 10 de novembro de 2023

Dispõe sobre o cálculo do Índice de Qualidade da Educação Municipal para fixação do Índice de Participação dos Municípios no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 5º-A, § 1º, da Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O Índice de Qualidade da Educação Municipal será apurado de acordo com as disposições deste Decreto.

§ 1º  Compete à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE a apuração anual do Índice de Qualidade da Educação Municipal.

§ 2º  Os resultados do Índice de Qualidade da Educação Municipal e dos demais indicadores que o compõem também poderão ser aplicados para fins de diagnóstico do desempenho de estudantes das redes públicas municipais e subsidiar a implementação, a reformulação e o monitoramento de políticas educacionais, contribuindo ativamente para a melhoria da qualidade da educação no território estadual.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do cálculo

Art. 2º  O Índice de Qualidade da Educação Municipal de cada município será obtido de acordo com as fórmulas constantes no Anexo I a este Decreto, considerando-se os seguintes critérios:

I – setenta e cinco por cento com base no índice de qualidade do ensino fundamental, aferido anualmente pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE a partir das provas, avaliação e metodologia previstas neste Decreto;

II – dez por cento com base no índice socioeconômico do ensino fundamental da rede municipal de ensino;

III – cinco por cento com base no número de alunos matriculados na rede municipal de ensino;

IV – dez por cento com base em índice de municipalização do ensino fundamental, apurado pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE.

§ 1º  A base de dados do Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação – INEP/MEC servirá de parâmetro para a quantificação do número de alunos matriculados na rede municipal de ensino.

§ 2º  Serão consideradas as informações relativas ao ano imediatamente anterior ao da apuração ou, no caso de impossibilidade, a informação mais recente disponível.

Seção II

Das provas de avaliação

Art. 3º Para fins de apuração do índice de qualidade do ensino fundamental, serão aplicadas provas de proficiência em língua portuguesa e em matemática, censitárias aos alunos das escolas públicas municipais, urbanas e rurais, dos anos iniciais do ensino fundamental, dos 2º e 5º anos.

§ 1º  A base de dados das matrículas dos estudantes a ser utilizada será a do Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação – INEP/MEC do ano anterior ao da avaliação.

§ 2º  A avaliação será aplicada em todas as escolas públicas da rede municipal de ensino que ofertem os 2º e 5º anos do ensino fundamental, com, no mínimo, dez alunos matriculados em cada ano/série avaliada.

§ 3º  As escolas com turmas multisseriadas, pelas suas especificidades, não participarão do processo avaliativo a que se refere o § 2º.

Art. 4º  Os estudantes público-alvo da educação especial matriculados nas turmas dos 2º e 5º anos do ensino fundamental participarão da avaliação, assegurado o direito a atendimento especializado, sendo para isso necessário que os dados do cadastro do aluno da matrícula inicial do Censo Escolar estejam devidamente atualizados.

§ 1º  Os estudantes público-alvo da educação especial com condições não coletadas pelo Censo Escolar poderão receber atendimento especializado durante a aplicação, nos termos do art. 5º, desde que essa necessidade seja informada pela escola no momento do agendamento.

§ 2º  Não haverá produção de instrumentos adaptados para os estudantes identificados como público-alvo da educação especial no momento do agendamento.

Art. 5º O atendimento especializado consiste em:

I – atendimento com recursos e profissionais oferecidos pela escola participante;

II – tempo adicional para a realização dos testes e preenchimento do questionário;

III – sala extra, com agrupamento adequado às necessidades educacionais especiais;

IV – instrumentos adaptados para estudantes com baixa visão.

Parágrafo único.  Ato da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE regulamentará os arts. 3º, 4º e 5º, incluindo critérios que atendam as temáticas dos estudantes estrangeiros e dos estudantes com atendimento especializado, quando for o caso.

Art. 6º  Serão aplicados questionários contextuais aos diretores escolares e professores dos alunos dos 2º e 5º anos, bem como aos estudantes do 5º ano do ensino fundamental, com o objetivo de identificar fatores externos e internos que possam influenciar nos resultados de aprendizagem dos estudantes, contextualizando os resultados.

Parágrafo único.  Os questionários a que se refere o caput serão aplicados de forma virtual, no mesmo período de aplicação das provas de avaliação.

Art. 7º  A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE arcará com o custo da aplicação das provas de avaliação do índice de qualidade do ensino fundamental das redes municipais de ensino.

§ 1º  As provas serão aplicadas em dois dias, sendo um deles para a avaliação de língua portuguesa e outro para a avaliação de matemática.

§ 2º  As provas serão aplicadas a partir da alocação de polos nos municípios, a serem definidos pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE e implementadas em regime de colaboração com os municípios.

§ 3º  A logística para a aplicação dos testes será de responsabilidade exclusiva da empresa/instituição contratada pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE para este fim.

Art. 8º  Para a elaboração dos testes de proficiência de língua portuguesa e de matemática, serão consideradas:

I – as matrizes de referência do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB;

II – as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

III – o Currículo de Referência Único do Acre.

Parágrafo único.  Os testes de proficiência serão elaborados tendo por base as habilidades essenciais para cada ano/etapa passíveis de serem avaliadas em testes censitários.

Art. 9º  Os resultados do índice de qualidade do ensino fundamental serão analisados com base na Teoria Clássica dos Testes – TCT e na Teoria de Resposta ao Item – TRI, em conformidade com a escala de proficiência do SAEB, organizados por escola e por município e divulgados pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE.

§ 1º  A escala de proficiência representa o padrão de desempenho estudantil do aluno e no índice de qualidade do ensino fundamental será assim especificada:

I – avançado: desempenho desejável para a etapa avaliada, em que os estudantes com esse padrão de desempenho demonstram ter desenvolvido habilidades além daquelas esperadas para a etapa de escolaridade em que se encontram;

II – adequado: desempenho compatível com a etapa de escolaridade avaliada, em que os estudantes posicionados nesse padrão demonstram ter desenvolvido as habilidades básicas e essenciais referentes à etapa de escolaridade em que se encontram;

III – básico: desempenho caracterizado por um processo inicial de desenvolvimento das competências e habilidades correspondentes à etapa de escolaridade avaliada;

IV – abaixo do básico: desempenho muito abaixo do esperado para a etapa avaliada.

§ 2º  A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE editará anualmente ato estabelecendo os pontos de corte de cada padrão de desempenho, definindo os limites entre esses níveis, tendo em vista que estas métricas poderão ser diferenciadas para cada ano, a partir dos resultados dos anos anteriores e evolução do desempenho dos estudantes no índice de qualidade do ensino fundamental.

§ 3º  Os resultados das avaliações, por escola, somente serão disponibilizados contando com, no mínimo, oitenta por cento de participação dos alunos nos testes aplicados, conforme dados declarados pela escola ao Censo Escolar do ano avaliado, considerados aqui os dados finais de matrícula inicial e excluídos os estudantes transferidos no período.

Seção III

Da apuração dos resultados

Art. 10.  O índice de qualidade do ensino fundamental tem por objetivo mensurar a qualidade da educação nas redes municipais de ensino, levando em consideração o nível e a variação do desempenho dos alunos de cada um dos municípios, aferindo uma nota final para cada um deles, que varia de zero a cem.

§ 1º  O cálculo do índice de qualidade do ensino fundamental será realizado anualmente de acordo com a fórmula constante no Anexo I a este Decreto, e, dentro de sua metodologia, considerará os seguintes elementos:

I – os resultados de proficiência obtidos nas provas de avaliação, classificados conforme percentuais de estudantes com os níveis de aprendizagem abaixo do básico, básico, adequado e avançado, bem como de alunos que não compareceram à avaliação, embora matriculados;

II – a taxa de aprovação escolar do ensino fundamental da rede municipal de ensino do 1º ao 5º anos;

III – a evolução do desempenho educacional nos municípios, mensurada pela diferença de desempenho do período corrente em relação à média dos três anos anteriores, observando-se:

a) para o primeiro ano de vigência do índice de qualidade do ensino fundamental, não haverá comparação;

b) para o segundo ano de vigência do índice de qualidade do ensino fundamental, a comparação será com o resultado do primeiro ano de vigência do índice;

c) para o terceiro ano de vigência do índice de qualidade do ensino fundamental, a comparação será com a média dos dois anos anteriores.

§ 2º  O município que não conte, no período de cálculo, com os resultados da prova de proficiência do índice de qualidade do ensino fundamental para algum dos anos/etapas, por motivo extraordinário e justificado, reconhecido pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE, receberá, na etapa correspondente, a nota média dos municípios avaliados nas respectivas provas.

§ 3º  O município que, injustificadamente, não conte, no período de cálculo, com os resultados da prova de proficiência do índice de qualidade do ensino fundamental para algum dos anos/etapas, ou cuja avaliação não tenha sido realizada por comprovada irregularidade no fornecimento de informações primárias para a realização do índice de qualidade do ensino fundamental no ano/etapa correspondente, receberá a nota equivalente a noventa e oito por cento da nota mais baixa dentre todos os municípios avaliados nas respectivas provas.

Art. 11.  Os resultados do índice de qualidade do ensino fundamental e Índice de Qualidade da Educação Municipal poderão sofrer contestações, mediante impugnações apresentadas pelos municípios de forma fundamentada, com indicação das análises, evidências e argumentos que motivam a impugnação, no prazo de vinte dias contados da data da disponibilização dos resultados.

§ 1º  Os resultados provisórios do índice de qualidade do ensino fundamental e Índice de Qualidade da Educação Municipal, discriminados por aluno, turma, escola e município, com todos os dados utilizados nos cálculos dos índices, serão disponibilizados até o final do mês de março do ano subsequente à aplicação das provas, para acesso restrito das redes de ensino avaliadas.

§ 2º  Após a apreciação das impugnações, os resultados do índice de qualidade do ensino fundamental e do Índice de Qualidade da Educação Municipal definitivos, consolidados por município, serão publicados no Diário Oficial do Estado até o final do mês de maio de cada ano.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.  Os índices serão apurados com base nos dados do ano imediatamente anterior, exceto com relação aos índices de evolução que terá como base os dados dos três anos imediatamente anteriores.

§ 1º  Excepcionalmente, nos anos iniciais de apuração dos índices:

I – enquanto não disponíveis dados de pelo menos dois anos das provas de avaliação aplicadas pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE, os indicadores relacionados à evolução não serão considerados no cálculo do Índice de Qualidade da Educação Municipal;

II – a partir da disponibilidade de dados das provas aplicadas pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE, de pelo menos dois anos, os índices relacionados à evolução serão apurados e aplicados no cálculo da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE com os ajustes necessários ao número de anos disponíveis.

§ 2º  A apuração do Índice de Qualidade da Educação Municipal no ano de 2023 observará o disposto no art. 13.

§ 3º  A metodologia de apuração do Índice de Qualidade da Educação Municipal definida no art. 13 poderá ser aplicada também em 2024, caso ainda não iniciadas as aplicações anuais das provas de avaliação.

Art. 13.  O cálculo do Índice de Qualidade da Educação Municipal do ano de 2023, utilizado para cálculo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS aplicado para rateio em 2024, será realizado de acordo com as fórmulas constantes no Anexo II a este Decreto, considerando-se os seguintes critérios:

I – setenta e cinco por cento com base na nota do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB;

II – dez por cento com base no índice socioeconômico do 5º ano do ensino fundamental da rede municipal;

III – cinco por cento com base no número de alunos matriculados na rede municipal;

IV – dez por cento com base em índice de municipalização do ensino fundamental, apurado pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE.

§ 1º  Serão consideradas as informações relativas ao ano imediatamente anterior ao da apuração ou, no caso de impossibilidade, a informação mais recente disponível.

§ 2º  Para efeito dos incisos I, II e III do caput, serão utilizados os dados dos alunos dos cinco primeiros anos do ensino fundamental das escolas das redes municipais de ensino, apurados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação – INEP.

§ 3º  No caso de ausência dos dados mencionados neste artigo para determinado município, será utilizada, para fins do inciso I do art. 2º, a última nota divulgada para o respectivo município.

Art. 14.  O Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS – CODIP/ICMS, se necessário, expedirá resolução disciplinando pontos omissos deste Decreto, podendo requisitar o concurso da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ para análise da matéria.

Art. 15.  Fica revogado o Decreto nº 6.464, de 4 de agosto de 2020.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 8 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

ANEXO I

METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

E

ANEXO II

APURAÇÃO DO ÍNDICE DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL METODOLOGIA ESPECÍFICA PARA APURAÇÃO DE 2023

 

DECRETO Nº 11.358, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 E ANEXOS

Dispõe sobre o cálculo do Índice de Qualidade da Educação Municipal para fixação do Índice de Participação dos Municípios no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

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. Publicado no DOE nº 13.652, de 10 de novembro de 2023
Este texto não substitui o publicado no DOE