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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 4.184, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
. Publicada no DOE nº 13.634-A, de 11 de outubro de 2023

Dispõe sobre o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE no Estado do Acre.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, com a finalidade de julgar em segunda instância, na via administrativa, os recursos de ofício e voluntário de decisões de primeira instância em processo tributário administrativo contencioso, com sede na capital e jurisdição em todo território do Estado do Acre.

Art. 2º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE é composto por sete julgadores titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, escolhidos dentre servidores do Grupo Ocupacional Atividade Fazendária, ocupantes do cargo de auditor da Receita Estadual, e representantes dos contribuintes, com conhecimento em assuntos tributários, observados os seguintes critérios de representação:

I – oito servidores fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, sendo quatro titulares e quatro suplentes;

II – seis representantes dos contribuintes, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias e da Agricultura e Pecuária do Estado do Acre, sendo três titulares e três suplentes.

§ 1º Os julgadores titulares e suplentes serão empossados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º As nomeações dos julgadores se darão até o término do mandato anterior, permitida a recondução.

§ 3º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE será composto, ainda, por membro da Procuradoria-Geral do Estado – PGE indicado pelo Procurador-Geral do Estado para prestação de assessoramento jurídico.

Art. 3º As atribuições e o funcionamento do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE serão disciplinados em Regimento Interno instituído por ato do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei e as seguintes competências:

I – julgar, em segunda instância, os recursos de decisões sobre lançamentos tributários e incidências de tributos estaduais;

II – julgar a legitimidade da aplicação de correção monetária, juros, ônus e demais encargos relacionados com penalidades por infração à legislação tributária do Estado;

III – propor modificações no seu Regimento Interno, em conformidade com a legislação vigente;

IV – opinar sobre questões atinentes ao sistema tributário estadual que lhes forem submetidas pelo Secretário de Estado da Fazenda;

V – escolher seu Presidente e Vice-Presidente, na forma que dispuser o Regimento Interno;

VI – destituir seu Presidente ou Vice-Presidente, nos casos de comportamento incompatível com a função, descumprimento das decisões do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE ou negligência na direção do órgão;

VII – discutir e deliberar sobre questões atinentes ao relacionamento fisco-contribuinte;

VIII – discutir e deliberar sobre a elaboração de súmulas, a partir de decisões reiteradas, visando a uniformização de jurisprudência;

IX – discutir e deliberar sobre ato normativo, podendo apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda sugestão sobre matéria de interesse da administração tributária;

X – dirimir dúvidas e omissões na aplicação do Regimento Interno, mediante Resolução.

Art. 4º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE possui a seguinte estrutura:

I – Presidência;

II – Vice-Presidência;

III – Tribunal Pleno;

IV – Secretaria Executiva;

V – Assessoria Jurídica.

§ 1º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE será presidido por um julgador representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, dentre os indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O titular da Secretaria Executiva será designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º A Assessoria Jurídica será exercida exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado – PGE a emissão de parecer jurídico nos processos administrativos tributários submetidos ao julgamento do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.

§ 1º As sessões de julgamento contarão, obrigatoriamente, com a participação de Procurador do Estado, que procederá ao controle de legalidade do processo administrativo tributário.

§ 2º Compete, ainda, à Procuradoria-Geral do Estado – PGE representar o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE nos casos previstos em lei.

Art. 6º Os membros do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE perceberão, por sessão deliberativa a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a cinquenta Unidades Padrão Fiscal – UPF, paga sob a forma de jetons.

§ 1º Os jetons serão pagos mensalmente por até seis sessões, considerando-se não remuneradas eventuais sessões excedentes no mesmo mês.

§ 2º Na hipótese de extinção da UPF, será utilizada a unidade de referência que venha a substituí-la.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao Procurador do Estado atuante no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 11 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício

LEI Nº 4.184, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
LEI Nº 4.184, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE no Estado do Acre. . Publicada no DOE nº 13.634-A, de 11 de outubro de 2023 1370 downloads 18-10-2023 11:46 Download
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Este texto não substitui o publicado no DOE