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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA SEFAZ Nº 663, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
. Publicada no DOE nº 13.596, de 16 de agosto de 2023

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 5 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 7 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 56-A da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997 e no art. 69-A do Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO ao Despacho nº 1186/2023/SEFAZ – GSARE (SEI 8032312) exarado pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012496. 00042/2023-52.

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos para a cobrança de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no caso de veículo automotor objeto de arrendamento mercantil.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

Art. 3º Nas operações de arrendamento mercantil, a instituição financeira arrendadora, como possuidora indireta do bem, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo de execução fiscal até a data de cumprimento integral das obrigações acessórias e administrativas de sua responsabilidade junto ao Órgão de Trânsito.

Art. 4º São responsáveis solidários pelo pagamento do IPVA nos casos de arrendamento mercantil:

I – o adquirente de veículo gravado com alienação fiduciária ou com reserva de domínio (art. 6º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 114, de 30 de dezembro de 2002);

II – a empresa detentora da propriedade de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil (art. 6º, inciso IV, da LCE nº 114/2002);

III – o adquirente, em relação ao imposto do exercício ou exercícios anteriores vinculados ao veículo adquirido (art. 6º, inciso V, da LCE nº 114/2002);

IV – o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula (art. 6º, inciso VIII, da LCE nº 114/2002);

V – qualquer pessoa que detiver a posse do veículo (art. 6º, inciso VI, da LCE nº 114/2002).

Art. 5º Durante o tempo em que perdurar o contrato, a instituição financeira arrendadora permanece sendo a proprietária e possuidora indireta do veículo, enquanto à pessoa arrendatária é transferida a posse direta.

§ 1º Para fins de exigência do IPVA, no registro de veículo objeto de arrendamento mercantil deve constar como proprietário o a instituição financeira arrendadora e como possuidor a pessoa arrendatária, até que a instituição financeira arrendadora cumpra as obrigações acessórias e administrativas previstas no art. 8º desta Portaria.

§ 2º A partir do registro da operação mercantil, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) do IPVA será expedido com indicação dos dados da pessoa arrendatária, salvo quando formalmente requerida sua emissão em nome de um dos demais responsáveis solidários mencionados no art. 4º.

Art. 6º Considera-se encerrado o arrendamento mercantil pela falta de renovação do contrato ou pela opção de aquisição do veículo pela pessoa arrendatária ao fim do contrato, ambas com possibilidade de baixa do gravame eletrônico no Sistema Nacional de Gravames – SNG.

Art. 7º No caso de não renovação do contrato de arrendamento mercantil, persiste a responsabilidade solidária da instituição financeira arrendadora pelo pagamento do IPVA relativo a fatos geradores ocorridos na vigência do contrato, independente da baixa do gravame eletrônico no SNG.

Art. 8º Findo o contrato de arrendamento mercantil e concretizada a opção pela alienação do veículo, encerra-se a responsabilidade solidária da instituição financeira arrendadora pelo IPVA relativo a fatos geradores posteriores a vigência do contrato, desde que a instituição financeira arrendadora cumulativamente:

I – baixe o gravame eletrônico no SNG;

II – baixe o gravame administrativo junto ao Órgão de Trânsito, conforme previsto no inciso III do art. 5º, art. 8º e art. 16 da Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017;

III – disponibilize a documentação necessária e suficiente para transferência da propriedade do veículo alienado, conforme previsão constante do inciso I do art. 1º da Lei Federal 11.649, de 4 de abril de 2008; e

IV – efetue a comunicação de venda prevista no art. 134 da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 c/c art. 19 da Resolução CONTRAN nº 809, de 15 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. A simples baixa no gravame eletrônico no SNG após a opção de compra não afasta a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA da instituição financeira arrendadora.

Art. 9º Observado o disciplinamento constante do art. 8º:

I – a responsabilidade pelo pagamento do IPVA é exclusiva do adquirente;

II – a eventual inadimplência do IPVA impede a emissão da certidão negativa de débitos apenas para o adquirente ou quem detiver a posse atual do veículo.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco -Acre, de 15 de agosto de 2023

José Amarísio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda

 

PORTARIA SEFAZ Nº 663, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
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