Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.312, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
. Publicado no DOE nº 13.604, de 28 de agosto de 2023

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93.  …

I – …

b) saídas promovidas por produtor rural pessoa física;

II – …

h) estabelecimentos que promoverem o desinternamento de mercadoria na forma do § 2º do art. 48-B;  (NR)

III – …;

…                                                                                                                                                 

f) antes da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor rural pessoa física, a cada operação; (AC)

IV – … ;

c) estabelecimentos de produtor rural, constituídos como pessoa jurídica;” (NR)

Art. 110.  Será considerado produtor rural, para os fins deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que explore a agropecuária, extrativismo vegetal ou animal, silvicultura ou aquicultura, em imóvel do qual seja proprietária, titular de domínio útil ou possuidora a qualquer título, ou ainda, do qual seja participante temporária, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária, condômina ou outras, devendo individualmente se inscrever como contribuinte na Repartição Fazendária da situação do imóvel. (NR)

§ 7º  Aos produtores rurais que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição para cada condômino, atendida a documentação prevista no art. 111. (AC)

Art. 111. … :                                 

III – prova de inscrição no CPF ou CNPJ, se pessoa física ou jurídica; (NR)

§ 1º  Após o recebimento do documento referido no inciso I deste artigo e verificado a exatidão dos demais, será fornecida ao produtor a ficha de inscrição.

§ 2º  Serão aceitos como válidos os documentos que comprovem a propriedade, posse ou exploração de imóvel rural para fins de comprovação de vínculo com o imóvel, aqueles indicados em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º  No ato da inscrição o contribuinte poderá se declarar Pequeno Produtor Rural – PPR, assim considerado o contribuinte produtor rural pessoa física cujo faturamento nos últimos doze meses tenha sido igual ou inferior a doze mil e novecentos UPF estadual.” (AC)

Art. 112. … 

§ 1º  A falta de revalidação da inscrição do produtor no prazo previsto no caput implica baixa, de ofício, da referida inscrição.

§ 2º  O PPR poderá ser desenquadrado por ato de ofício, quando verificado que o produtor rural não atende aos requisitos para enquadramento.” (AC)

“Art. 112-A.  A inscrição do produtor rural no Cadastro de Contribuintes poderá ser suspensa de ofício por iniciativa do Fisco, independentemente de prévia notificação:

I – ao término do prazo do contrato de participação temporária em imóvel alheio no qual se localiza a inscrição; ou

II – quando, mediante formalização de processo, for comprovado que, tendo ocorrido alterações de seus dados cadastrais e o produtor rural não tiver providenciado a atualização destes no prazo de trinta dias.

“Art. 112-B.  A inscrição do produtor rural no Cadastro de Contribuintes do Estado será cancelada, por iniciativa do Fisco, mediante regular processo administrativo, quando houver prova de:

I – infração praticada com dolo, fraude, simulação; ou

II – de irregularidade que caracterize crime de sonegação fiscal.

Parágrafo único.  O cancelamento previsto no caput implica consideração do contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (AC)

Art. 258-B. …

§ 11.  O contribuinte enquadrado no § 3º do art. 111 poderá emitir a NF-e modelo 55 nas operações internas, na forma de regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.” (AC)

Art. 270-A. …

V – referente a PPR, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 4º  É facultada a emissão da NFA-e quando a operação de circulação de mercadoria ou bem for promovida por PPR, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes e que esteja enquadrado no regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos – NFF. (AC)

Art. 2º  O Anexo I ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo Único a este Decreto.

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento aprovado por meio do Decreto nº 008, de 1998:

I – o inciso XVIII do art. 34;

II – o inciso IV do § 1º do art. 97-B;

III – o inciso II do art. 111

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 24 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO

“TÍTULO VII

ANEXO I

TABELA I

1 – AUTOPEÇAS:

Item Peças – Índice de fidelidade: MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
I 36,56%
II 71,78%

 

2 – BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO  

MVA  Original

 

MVA Ajustada
Alíquota interestadualde 12% Alíquota interestadual 7% Alíquota interestadual  4%
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares 100% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 100%
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 100%
4.0 02.004.00 2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes 100%
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares 100%
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 100%
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler 100%
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 100%
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares 100% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 100%
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco 100%
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum 100%
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque 100%
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 100%
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila 100%
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 100%
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares 100%
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka 100%
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 100%
20.0 02.020.00 2208.90.00  

Arak

 

100%
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa 100%
22.0 02.022.00 2206.00.10  

Sidra e similares

 

100%
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis 100%
24.0 02.024.00 2204  

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

 

100%
999.0 02.999.00 2205
2206
2207
2208
 

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

 

100%

 

3 – CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO  

MVA Original

 

MVA Ajustada
Alíquota interestadual  de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
Item 1.0 – REVOGADO
Item 2.0 – REVOGADO
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 80% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 80%
Item 4.0 – REVOGADO
5.0 03.005.00 2201.10.00  

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

 

80% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 80%
5.2 03.005.02 2201.10.00  

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

 

80%
5.3 03.005.03 2201.10.00  

 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

 

80% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

5.4 03.005.04 2201.10.00  

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

80%
5.5

 

03.005.05

 

2201.10.00

 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 80%
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 140%
7.0 03.007.00 2202.10.00  

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

 

140%
8.0

 

03.008.00

 

2202.99.00

 

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 140% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

Item 9.0 – REVOGADO
10.0 03.010.00 2202.10.00

2202.99.00

 

Refrigerante em vidro descartável

 

75% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

10.1 03.010.01 2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet 75%
10.2 03.010.02 2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em lata 75%
11.0

 

03.011.00

 

2202.10.00

2202.99.00

 

Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST’s 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, e 03.011.01 85%
11.1 03.011.01 2202  

Espumantes sem álcool

85%
12.0 03.012.00 2106.90.10  

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01

 

140%
12.1 03.012.01 2106.90.10  

Cápsula de refrigerante

 

75% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

13.0 03.013.00 2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

 

140%
13.1 03.013.01 2106.90

2202.99.00

 

Bebidas energéticas em embalagem PET

 

140%
13.2 03.013.02 2106.90

2202.99.00

 

Bebidas energéticas em vidro

 

140%
Item 14.0 – REVOGADO
15.0 03.015.00 2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas 140% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

Item 16.0 – REVOGADO
Itens 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 – REVOGADOS
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável 140% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 140%
21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 140%
21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 140%
21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 140%
21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET 140%
21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens 140%
22.0

 

03.022.00

 

2202.91.00

 

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

 

90%
22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

 

90% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

22.2 03.022.02 2202.91.00  

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

 

90%
22.3 03.022.03 2202.91.00  

Cerveja sem álcool em lata

 

90%
22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 90%
22.5 03.022.05 2202.91.00  

Cerveja sem álcool em embalagem PET

 

90%
22.6 03.022.06 2202.91.00  

Cerveja sem álcool em outras embalagens

 

90%
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope 140%
24.0 03.024.00 2201.10.00  

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

 

140%
25.0 03.025.00 2201.10.00  

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

 

 

140%

 

 

4 – CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO  

 

MVA Original

 

MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 50%
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 50%

 

5 – CIMENTO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO  

MVA Original

 

 

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 05.001.00 2523 Cimento 20%

 

 

6 – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO  

 

MVA

Original

 

 

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação

 

30%
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação 30%
5.0 06.005.00 2710.19.11  

Querosene de aviação

 

 

30%

 

7.0 06.007.00 2710.19.3  

 

Óleos lubrificantes

 

 

61,31%  

8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes 61,31%
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante 61,31%
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos 41,45%
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 30%
17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 61,31% ,,, ,,, ,,,
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos 41,45%

 

7 – ENERGIA ELÉTRICA

 

8 – FERRAMENTAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 50% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

2.0 08.002.00 4417.00.10 4417.00.90  

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

 

50%
3.0 08.003.00 6804  

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

 

50%
4.0 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

 

NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita 50%
6.0 08.006.00 8202.91.00  

Lâminas de serras máquinas

 

50%
7.0 08.007.00 8202  

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

 

50%
8.0 08.008.00 8203  

 

 

 

 

 

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

 

 

 

 

 

 

50% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

9.0 08.009.00 8204  

 

 

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

 

 

50%
10.0 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 50% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

11.0 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 50%
12.0 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 50%
13.0 08.013.00 8207  

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

 

50% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

14.0 08.014.00 8208  

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

 

50%
15.0 08.015.00 8209.00.11  

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

 

50%
16.0 08.016.00 8209.00  

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

 

50% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

17.0 08.017.00 8211  

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

 

50%
18.0 08.018.00 8213  

Tesouras e suas lâminas

 

50%
19.0 08.019.00 8467  

 

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

 

50%
19.1 08.019.01 8467.81.00  

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

 

50% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

20.0 08.020.00 9015  

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

 

50%
21.0 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
 

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

 

50%
22.0 08.022.00 9025.11.90
9025.90.10 
Termômetros, suas partes e acessórios 50%
23.0 08.023.00 9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios 50%

 

9 – LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03%
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31%
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13%
4.0 09.004.00 8536.50 “Starter” 102,31%
5.0 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67%

 

10 – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 10.001.00 2522 Cal 40%
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas 37%
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 37%
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 40%
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 44%
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 33%
7.0 10.007.00 3918  

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38%
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 39%
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
 

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

 

28%
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 40%
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 40%
12.0 10.012.00 3921  

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

 

42%
13.0 10.013.00 3922  

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

 

41%
14.0 10.014.00 3924  

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

 

52%
15.0 10.015.00 3925.10.00  

 

 

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

 

 

 

30%
16.0 10.016.00 3925.90  

 

 

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

 

 

 

30%
17.0 10.017.00  

3925.10.003925.90

 

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

30%
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 37%
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48%
20.0 10.020.00 3926.90  

Outras obras de plástico, para uso na construção

 

36%
21.0 10.021.00 4814  

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

 

51%
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 40%
Item 23.0 REVOGADO
24.0 10.024.00 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 30%
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 40%
26.0 10.026.00 6902  

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

 

40%
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 40%
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 40%
29.0 10.029.00 6906.00.00  

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

 

40%
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39%
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 40%
31.0 10.031.00 6910  

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

 

40%
32.0 10.032.00 6912.00.00  

 

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

 

 

54%
33.0 10.033.00 7003  

 

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

 

 

39%
34.0 10.034.00 7004  

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

 

69,43%
35.0 10.035.00 7005  

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

 

39%
36.0 10.036.00 7007.19.00  

 

Vidros temperados

 

 

36%
37.0 10.037.00 7007.29.00  

 

Vidros laminados

 

 

39%
38.0 10.038.00 7008  

Vidros isolantes de paredes múltiplas

 

50%
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20%
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 40%
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto

Vergalhões

40%
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões 40%
42.0 10.042.00 7214.20.00  

Vergalhões

 

33%
43.0 10.043.00 7213  

Outros vergalhões

 

33%
44.0 10.044.00  

7217.10.90
7312

 

 

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

 

 

42%
45.0 10.045.00 7217.20.10  

 

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

 

 

40%
45.1 10.045.01 7217.20.90  

 

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

 

 

40%
46.0 10.046.00 7308.30.00  

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

 

33%
47.0 10.047.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 34%
48.0 10.048.00 7308.40.00  

Treliças de aço

 

39%
49.0 10.049.00 7308.90.90  

Telhas metálicas

 

39%
50.0 10.050.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 40%
51.0 10.051.00 7310  

 

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

 

59%
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42%
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33%
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43%
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43%
56.0 10.056.00 7315.82.00  

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

 

42%
57.0 10.057.00 7317.00  

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

 

41%
58.0 10.058.00 7318  

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

46%
59.0 10.059.00 7323  

 

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

 

 

69,13%
59.1 10.059.01 7323  

 

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

 

 

69,13%
60.0 10.060.00 7324  

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

 

57%
61.0 10.061.00 7325  

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

 

57%
62.0 10.062.00 7326  

Abraçadeiras

 

52%
63.0 10.063.00 7407  

Barras de cobre

 

38%
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 32%
65.0 10.065.00 7412  

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

 

31%
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37%
67.0 10.067.00 7418.20.00  

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

44%
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34%
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 40%
70.0 10.070.00 7609.00.00  

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

 

40%
71.0 10.071.00 7610  

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

 

 

32%
72.0 10.072.00 7615.20.00  

 

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

 

 

46%
73.0 10.073.00 7616  

 

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

 

37%
74.0 10.074.00  

8302.41.00

 

 

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores

 

36%
75.0 10.075.00 8301  

 

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

 

 

41%
76.0 10.076.00 8302.10.00  

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

 

46%
77.0 10.077.00 8307  

 

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

 

37%
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41%
79.0 10.079.00 8481  

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

 

34%
80.0 10.080.00 7009  

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

 

37%

11 – MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 11.001.00 2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00
3402.50.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

2.0 11.002.00 3401.20.90

3808.94.19

 

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

45%
3.0 11.003.00 3401.20.90

3808.94.19

 

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

 

45%
4.0 11.004.00 3402.20.00  3808.94.19  

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

 

45%
5.0 11.005.00 3402.20.00  

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

 

45%
6.0 11.006.00 3402.20.00

3808.94.19

 

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

7.0 11.007.00 3402  

 

 

 

 

 

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

 

 

 

45%
8.0 11.008.00 3809.91.90  

 

Amaciante/suavi zante

 

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

9.0 11.009.00  

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

 

Esponjas para limpeza 45%
10.0 11.010.00 2207

2208.90.00

 

 

Álcool etílico para limpeza

 

 

45%
11.0 11.011.00 7323.10.00  

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

 

45%
12.0 11.012.00 3923.2  

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12 – MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 12.001.00 8504  

 

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

 

 

48%
2.0 12.002.00 8516  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

37%
3.0 12.003.00 8535  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

42%
4.0 12.004.00 8536  

 

 

 

 

 

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

 

 

 

 

 

38%
5.0 12.005.00 8538  

 

 

 

 

 

 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

 

 

 

 

 

 

41%
6.0 12.006.00 7413.00.00  

 

 

 

 

 

 

 

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

 

36%
7.0 12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos, incluídos os cabos coaxiais e outros condutoresisolados ou não, para usos elétricos incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

 

36%
8.0 12.008.00 8546  

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

 

46%
9.0 12.009.00 8547  

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

 

38%

 

13 – MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 13.001.00 3003
3004
 

Medicamentos de referência – positiva,exceto para usoveterinário

 

41,35%
1.1 13.001.01 3003
3004
 

Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário

 

30,11%
1.2 13.001.02 3003
3004
 

Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário

 

41,35%
2.0 13.002.00 3003
3004
 

Medicamento genérico – positiva, exceto para uso veterinário

 

41,35%
2.1 13.002.01 3003
3004
 

Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário

 

30,11%
2.2 13.002.02 3003
3004
 

Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário

 

41,35%
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário 41,35%
3.1 13.003.01 3003
3004
 

Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário

 

30,11%
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário 41,35%
4.0 13.004.00 3003
3004
 

Outros tipos de medicamentos–positiva, exceto para uso veterinário

41,35%
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos –  negativa, exceto para uso veterinário 30,11%
4.2 13.004.02 3003
3004
 

Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário

 

41,35%
5.0 13.005.00 3006.60.00  

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

41,35%
5.1 13.005.01 3006.60.00  

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

41,35%
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. 41,35%
5.3 13.005.03 3006.60.00  

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

 

41,35%
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. 41,35%
5.5 13.005.05 3006.60.00  

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

 

41,35%
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra 41,35%
7.0 13.007.00 3006.30  

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva

41,35%
7.1 13.007.01 3006.30  

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa

 

41,35%
8.0 13.008.00 3002  

 

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva

 

 

41,35%
8.1 13.008.01 3002  

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa

 

41,35%
9.0 13.009.00 3002  

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva

 

41,35%
9.1 13.009.01 3002  

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa

 

41,35%
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva 41,35%
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa 41,35%
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra 41,35%
12.0 13.012.00 4015.12.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra 41,35%
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo – neutra 41,35%
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas – neutra 41,35%
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas – neutra 41,35%
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) – neutra 41,35%

 

14 – PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 45%
3.0 14.003.00 7013.42.90  

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

 

45%
4.0 14.004.00 3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

 

45%
5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção 45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 45%
6.1 14.006.01 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 45%
7.0 14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos 45%
8.0 14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos 45%
9.0 14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 45%
10.0 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros 45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

11.0 14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 45%
12.0 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 45%
13.0 14.013.00 4813.10.00  

Papel para cigarro

 

45%

 

  1. PLÁSTICOS: REVOGADO

 

16 – PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 16.001.00 4011.10.00  

 

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)

 

 

42%
2.0 16.002.00 4011  

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

 

32%
3.0 16.003.00 4011.40.00  

Pneus novos para motocicletas

 

60%
4.0 16.004.00 4011  

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

 

45%
5.0 16.005.00 4011.50.00  

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

 

45%
6.0 16.006.00 4012.1  

Pneus recauchutados

 

 

45%
7.0 16.007.00 4012.90  

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

 

45%
7.1 16.007.01 4012.90  

Protetores de borracha para bicicleta

 

45%
8.0 16.008.00 4013  

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00.

 

45%
9.0 16.009.00 4013.20.00  

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

 

45%

 

17 – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

1.1 17.001.01 1704.90.10  

 

 

 

 

 

 

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00

 

 

 

 

 

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

1.2 17.001.02 1704.90.90  

 

 

 

 

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.008.00

 

 

 

 

45%
1.3 17.001.03 1704.90.90  

 

 

 

 

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.008.00

 

 

 

 

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

2.0 17.002.00 1806.31.10  

 

 

 

 

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

 

45%
2.1 17.002.01 1806.31.10  

 

 

 

 

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

 

 

 

 

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

2.2 17.002.02 1806.31.20  

 

 

 

 

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

 

45%
2.3 17.002.03 1806.31.20  

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

3.0 17.003.00 1806.32.10  

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

 

45%
3.1 17.003.01 1806.32.20  

 

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

 

 

45%
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 45%
5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 45%
5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 45%
6.0 17.006.00 1806.90.00  

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

 

45%
6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açucar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

6.2 17.006.02 1806.90.00  

Achocolatados em pó, em cápsulas

 

45%
7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 45%
9.0 17.009.00 1806.90.00  

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

 

45%
10.0 17.010.00 2009  

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

 

45%
11.0 17.011.00 2009.8  

Água de coco

 

45%
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
 

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

13.0 17.013.00 1901.10.20  

Farinha láctea

 

45%
14.0 17.014.00 1901.10.10  

Leite modificado para alimentação de crianças.

45%
15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 45%
16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 45%
16.1 17.016.01 0401.10.10 0401.20.10 Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 45%
17.0 17.017.00 0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 45%
17.1 17.017.01 0401.40.10

0401.50.10

 

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 45%
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 45%
19.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.300402.29.30

0402.9

 

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45%
19.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.300402.29.30

0402.9

 

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

45%
19.2 17.019.02 0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 45%
19.3 17.019.03 0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

 

45%
20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 45%
21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 45%
21.1 17.021.01 0403  

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

 

45%
22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada 45%
23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

45%
23.1 17.023.01 0406  

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 45%
24.1 17.024.01 0406.10.10  

Queijo mussarela

 

45%
24.2 17. 024.02 0406.10.90  

Queijo minas frescal

 

45%
24.3 17. 024.03 0406.10.90 Queijo ricota 45%
24.4 17. 024.04 0406.10.90  

Queijo petitsuisse

 

45%
24.5 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso (“cream cheese”) 45%
25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g 45%
25.1 17.025.01 0405.10.00  

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

 

45%
25.2 17.025.02 0405.90.90  

 

Manteiga de garrafa

 

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

26.0 17.026.00 1517.10.00  

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

45%
27.0 17.027.00 1517.10.00  

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

45%
27.1 17.027.01 1517.10.00  

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior  a de 1 kg

 

 

45%
27.2 17.027.02 1517.90  

 

 

Outras margarinas e creme vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior/igual a 10g

 

 

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

28.0 17.028.00 1516.20.00  

 

 

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

 

45%
28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

29.0 17.029.00 1901.90.20  

Doces de leite

 

45%
30.0 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
 

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

 

45%
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

 

45%
31.1 17.031.01 1905.90.90  

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

 

45%
31.2 17.031.02 1905.90.90  

Biscoitos de polvilho

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

32.0 17.032.00 2005.20.00
2005.9
 

Batata frita, inhame e mandioca fritos

 

45%
33.0 17.033.00 2008.1  

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

45%
33.1 17.033.01 2008.1  

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

 

45%
34.0 17.034.00 2103.20.10  

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

 

45%
35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
 

 

 

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

 

 

 

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

36.0 17.036.00 2103.10.10  

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

45%
37.0 17.037.00 2103.30.10  

 

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

38.0 17.038.00 2103.30.21  

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

45%
39.0 17.039.00 2103.90.11  

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

45%
40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
42.0 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais 45%
43.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau 45%
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 60%
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 60%
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 60%
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 60%
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 60% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 60%
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 60%
44.7 17.044.07 1101.00.10  

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

60%
44.8 17.044.08 1101.00.10  

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

 

60%
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

 

60%
44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg 60%
44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 60% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 60%
44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg 60%
44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 60%
44.15 17.044.15 1101.00.10  

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

 

60%
44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg 60%
44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg 60%
44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 60%
44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 60% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg 60%
44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg 60%
44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 60%
44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 60%
44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg 60%
44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg 60%
44.26 17.044.26 1101.00.10  

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

 

60%
44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg 60% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) 60%
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 45%
46.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 45%
46.2 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
 

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

 

45%
46.3 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
 

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

 

45%
46.4 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
 

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

 

45%
46.5 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
 

 

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

 

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

46.6 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
 

 

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

 

 

45%
46.7 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
 

 

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

 

45%
46.8 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
 

 

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

 

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

46.9 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
 

 

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

 

 

45%
46.10 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
 

 

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

 

45%
46.11 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
 

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

46.12 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
 

 

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

 

 

45%
46.13 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
 

 

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

 

 

45%
46.14 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
 

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

46.15 17.046.15 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 45%
46.16 17.046.16  

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15 45%
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01

 

45%
47.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo 45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 45%
48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz 45%
48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 45%
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 45%
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 45%
49.2 17.049.02 1902.11.00

 

 

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

49.3 17.049.03 1902.19.00  

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

 

45%
49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo 45%
49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 45%
49.6 17.049.06 1902.11.00  

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

49.7 17.049.07 1902.11.00  

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

 

45%
Item 49.8 – REVOGADO
Item 49.8 – REVOGADO
50.0 17.050.00 1905.20  

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

51.0 17.051.00 1905.20.90  

Bolo de forma, inclusive de especiarias

 

45%
52.0 17.052.00 1905.20.10  

Panetones

 

45%
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

53.1 17.053.01 1905.31.00  

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02

45%
53.2 17.053.02 1905.31.00  

 

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular

 

 

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

54.0 17.054.00 1905.31.00  

 

 

 

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

 

 

 

 

45%
54.1 17.054.01 1905.31.00  

Biscoitos ebolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

54.2 17.054.02 1905.31.00  

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular

 

45%
Item 55.0 – REVOGADO
56.0 17.056.00 1905.90.20  

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

56.1 17.056.01 1905.90.20  

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 45%
57.0 17.057.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” – sem cobertura 45%
58.0 17.058.00 1905.32.00  

“Waffles” e “wafers”- com cobertura

 

45%
59.0 17.059.00 1905.40.00  

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

 

45%
60.0 17.060.00 1905.90.10  

Outros pães de forma

45%
Item 61.0 – REVOGADO
62.0 17.062.00 1905.90.90  

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

62.1 17.062.01 1905.90.90  

 

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

 

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

62.2 17.062.02 1905.90.20

1905.90.90

 

Casquinhas para sorvete

 

45%
62.3 17.062.03 1905.90.90  

Pão francês até 200g

 

45%
63.0 17.063.00 1905.10.00  

Pão denominado knackebrot

 

45%
64.0 17.064.00 1905.90  

Demais pães industrializados

 

45%
65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

45%
66.0 17.066.00 1508  

 

 

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

67.0 17.067.00 1509  

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

 

45%
67.1 17.067.01 1509  

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

 

45%
67.2 17.067.02 1509  

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

 

45%
68.0 17.068.00 1510  

 

 

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

69.0 17.069.00 1512.19.11
1512.29.10
 

 

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

45%
69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45%
71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45%
72.0 17.072.00 1515.29.10  

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

45%
73.0 17.073.00 1512.29.90  

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

45%
75.0 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 45%
76.0 17.076.00 1601.00.00  

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

 

45%
77.0 17.077.00 1601.00.00  

 

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

 

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

77.1 17.077.01 1601.00.00  

 

Salsicha em lata

 

 

45%
78.0 17.078.00 1601.00.00  

Mortadela

 

45%
79.0 17.079.00 1602  

 

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

 

45%
79.1 17.079.01 1602.31.00  

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue,  de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

 

45%
79.2 17.079.02 1602.32.10  

 

 

 

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue,  de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

 

 

 

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

79.3 17.079.03 1602.32.20  

 

 

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

 

 

 

45%
79.4 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

79.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 45%
79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina 45%
79.7 17.079.07 1602.50.00  

Apresuntado

 

45%
80.0 17.080.00 1604  

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

 

45%
80.1 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns 45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 45%
82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 45%
83.0 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00 1502
 

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

 

45%
83.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e jerkedbeef 45%
84.0 17.084.00 0201
02020204

0206

 

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

 

45%
85.0 17.085.00 0204  

 

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

86.0 17.086.00 0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

 

 

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

 

 

45%
87.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
 

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

 

45%
87.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
 

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

87.2 17.087.02 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
 

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

 

 

45%
88.0 17.088.00 0710  

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

45%
88.1 17.088.01 0710  

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

89.0 17.089.00 0811  

 

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

45%
89.1 17.089.01 0811  

 

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

 

45%
90.0 17.090.00 2001  

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

90.1 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45%
91.0 17.091.00 2004  

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

45%
91.1 17.091.01 2004  

 

 

 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

 

 

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

92.0 17.092.00 2005  

 

 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

45%
92.1 17.092.01 2005  

 

 

 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

 

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

93.0 17.093.00 2006.00.00  

 

 

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

45%
93.1 17.093.01 2006.00.00  

 

 

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

 

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

94.0 17.094.00 2007  

 

 

Doces, geléias, “marmeladas”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g

 

 

45%
94.1 17.094.01 2007  

Doces, geléias, “marmeladas”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

95.0 17.095.00 2008  

 

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

45%
95.1 17.095.01 2008  

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

96.0 17.096.00 0901  

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST’s 17.096.04 e 17.096.05

 

45%
96.1 17.96.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

 

45%
96.2 17.096.02 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

96.3 17.096.03 0901  

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

 

45%
96.4 17.096.04 0901  

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

 

45%
96.5 17.096.05 0901 Café descafeinado, torrado e moído, em cápsulas 45%
97.0 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado 45%
98.0 17.098.00 0903.00 Mate 45%
99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
 

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

45%
99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
 

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

99.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
 

 

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

 

 

45%
100.0 17.100.00  

1701.91.00

 

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

45%
100.1 17.100.01  

1701.91.00

 

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

45%
100.2 17.100.02  

1701.91.00

 

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
 

 

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

45%
101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
 

 

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

 

45%
 

101.2

 

17.101.02

1701.1
1701.99.00
 

 

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

 

 

45%
 

102.0

 

17.102.00

 

1701.91.00

 

 

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

 

102.1

 

17.102.01

 

1701.91.00

 

 

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

 

45%
 

102.2

 

17.102.02

 

1701.91

 

 

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

 

 

45%
103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45%
103.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45%
104.0 17.104.00  

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
104.1 17.104.01  

1701.91.00

 

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

104.2 17.104.02  

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45%
105.0 17.105.00 1702  

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior/ igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

45%
105.1 17.105.01 1702  

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

45%
105.2 17.105.02 1702  

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

106.0 17.106.00 2008.19.00  

Milho para pipoca (micro-ondas)

 

45%
107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01

 

45%
107.1 17.107.01 2101.1  

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

 

45%
108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

108.1 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

 

45%
109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
 

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

 

45%
110.0 17.110.00 2202.10.00  

 

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

111.0 17.111.00 2202.10.00  

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

 

45%
112.0 17.112.00 2202.99.00  

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

113.0 17.113.00 2101.20

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá 45%
114.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 45%
115.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

 

45%
116.0 17.116.00 008.13

009.09

 

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)

 

45%
117.0 17.117.00 1806.20.00  

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

 

45%

 

 

 

 

  1. PRODUTOS CERÂMICOS: REVOGADO

 

19 – PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 19.001.00 3213.10.00  

Tinta guache

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 45%
3.0 19.003.00 3916.10.00

3916.90

Outros espirais – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 45%
4.0 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 45%
5.0 19.005.00 4202.1
4202.9
 

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos

Semelhantes

 

45%
5.1 19.005.01 4202.1

4202.9

Baús, malas e maletas para viagem 45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

6.0 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico 45%
7.0 19.007.00 4802.20.90
4811.90.90
 

Bobina para fax

 

45%
8.0 19.008.00 4802.54.9  

Papel seda

 

45%
9.0 19.009.00 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular,  PDV ou equipamentos similares

 

45%
10.0 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
 

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

 

45%
11.0 19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

12.0 19.012.00 4810.13.90  

Papel almaço

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

13.0 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico 45%
14.0 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 45%
15.0 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 45%
16.0 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon 45%
17.0 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia 45%
18.0 19.018.00 4809
4816
 

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

 

45%
19.0 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

20.0 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 45%
21.0 19.021.00 4820.20.00 Cadernos 45%
22.0 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 45%
23.0 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 45%
24.0 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

25.0 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 45%
26.0 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão socialde época/sentimento) 45%
27.0 19.027.00 9608.10.00  

Canetas esferográficas

45%
28.0 19.028.00 9608.20.00  

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

 

45%
29.0 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro 45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

30.0 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas 45%
31.0 19.031.00 4802.56 Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 45%
32.0 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça 45%
33.0 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 45%

 

 

20-PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

,,,

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 70% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) 70%
2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 70%
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 70%
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 70%
5.0 20.005.00 3006.70.00  

Lubrificação íntima

 

50%
6.0 20.006.00 3301  

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

 

70% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

7.0 20.007.00 3303.00.10  

Perfumes (extratos)

 

70%
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 70%
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 45%
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 45%
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo remo­vedores de esmalte à base de acetona 70%
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos 45%
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 45%
15.0 20.015.00 3304.99.90  

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares.

45%
16.0 20.016.00 3304.99.90  

Preparações solares e antisolares

 

70% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 70%
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 45%
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 45%
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 45%
21.0 20.021.00 3305.90.00  

Condicionadores

 

70%
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 45%
23.0 20.023.00 3306.10.00  

Dentifrícios

 

41,35%
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 41,35%
25.0 20.025.00 3306.90.00  

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

41,35%
26.0 20.026.00 3307.10.00  

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

50% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

27.0 20.027.00 3307.20.10  

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

50% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 50%
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 50%
29.0 20.029.00 3307.20.90  

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

 

50%
29.1 20.029.01 3307.20.90  

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

 

50%
30.0 20.030.00 3307.20.90  

Outros antiperspirantes

 

50%
31.0 20.031.00 3307.30.00  

Sais perfumados e outras preparações para banhos

 

70%
32.0 20.032.00 3307.90.00  

Outros produtos de perfumaria preparados

 

45%
32.1 20.032.01 3307.90.00  

Outros produtos de toucador preparados

 

45% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 50%
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 50%
34.1 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 50%
35.0 20.035.00 3401.19.00  

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

 

50%
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50%
37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 50%
38.0 20.038.00 4014.90.10  

Bolsa para gelo ou para água quente

 

50% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 41,35%
40.0 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 41,35%
41.0 20.041.00 4202.1  

Malas e maletas de toucador

 

50% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico – folha simples 50%
43.0 20.043.00 4818.10.00  

Papel higiênico – folha dupla e tripla

50%
44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 50%
45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 50%
46.0 20.046.00 4818.30.00  

Toalhas e guardanapos de mesa

 

50%
47.0 20.047.00 4818.90.90  

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

 

50% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas 41,35%
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 41,35%
49.0 20.049.00 9619.00.00  

Tampões higiênicos

 

41,35%
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 41,35%
51.0 20.051.00 5601.21.90  

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

 

41,35%
52.0 20.052.00 5603.92.90  

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

 

50% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

53.0 20.053.00 8203.20.90  

Pinças para sobrancelhas

 

50%
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50%
55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

 

50%
56.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
 

Termômetros, inclusive o digital

 

50% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

57.0 20.057.00 9603.2  

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

 

50%
58.0 20.058.00 9603.21.00  

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

 

41,35%
59.0 20.059.00 9603.30.00  

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

 

50% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

60.0 20.060.00 9605.00.00  

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

 

 

50%
61.0 20.061.00 9615  

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

 

50%
62.0 20.062.00 9616.20.00  

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

 

50%
63.0 20.063.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90  7013
Mamadeiras 41,35%
64.0 20.064.00 8212.10.20  8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear 30%
65.0 20.065.00 5601.21.10 Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. 41,35%

 

21 – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas 35%
3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 35%
4.0 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 35%
5.0 21.005.00 8418.30.00  

Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

 

35%
6.0 21.006.00 8418.40.00  

Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

 

35%
7.0 21.007.00 8418.50  

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

 

35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 35%
9.0 21.009.00 8418.69.99  

Máquinas para produção de gelo

 

50%
10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST:

21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

 

35%
11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 35%
13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 35%
14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 35%
15.0 21.015.00 8422.11.00  8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 35%
16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

 

35%
17.0 21.017.00 8443.32  

 

 

 

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

 

 

 

35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

18.0 21.018.00 8443.9  

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

 

 

35%
19.0 21.019.00 8450.11.00  

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

35%
20.0 21.020.00 8450.12.00  

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

 

35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 35%
22.0 21.022.00 8450.20  

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

 

35%
23.0 21.023.00 8450.90  

 

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

 

 

35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

24.0 21.024.00 8451.21.00  

 

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

 

 

35%
25.0 21.025.00 8451.29.90  

 

Outras máquinas de secar de uso doméstico

 

 

35%
26.0 21.026.00 8451.90  

 

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

 

 

35%
 

27.0

 

21.027.00

8452.10.00  

 

Máquinas de costura de uso doméstico

 

35%
 

28.0

 

21.028.00

8471.30  

 

 

 

 

 

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

 

 

 

 

 

 

35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

 

29.0

 

21.029.00

8471.4  

 

 

 

 

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

 

 

 

 

 

 

35%
30.0 21.030.00 8471.50.10  

 

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade.

 

35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

 

31.0

 

21.031.00

8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código8471.60.54 35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

32.0 21.032.00 8471.60.90  

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

 

35%
33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 35%
34.0 21.034.00 8471.90  

 

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

35%
35.0 21.035.00 8473.30  

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

 

35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

36.0 21.036.00 8504.3  

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos8504.33.00 e 8504.34.00

 

35%
37.0 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 50%
38.0 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) 35%
39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 35%
40.0 21.040.00 8508 Aspiradores 35%
41.0 21.041.00 8509  

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

 

35%
42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 35%
43.0 21.043.00 8516.10.00  

Chaleiras elétricas

 

35%
44.0 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 35%
45.0 21.045.00 8516.50.00  

Fornos de microondas

 

35%
46.0 21.046.00 8516.60.00  

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

 

35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

47.0 21.047.00 8516.60.00  

 

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

 

35%
48.0 21.048.00 8516.71.00  

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Cafeteiras

 

35%
49.0 21.049.00 8516.72.00  

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Torradeiras

 

35%
50.0 21.050.00 8516.79  

 

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

 

35%
51.0 21.051.00 8516.90.00  

 

 

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

 

 

35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

52.0 21.052.00 8517.11.00  

 

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

 

 

37%
53.0 21.053.00 8517.13.00

8517.14.3

 

Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01

 

25%
53.1 21.053.01 8517.13.00

8517.14.31

 

Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

 

25%
54.0 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 37%
55.0 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 38%
55.1 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos 38%
56.0 21.056.00 8517.62.59  

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio.

35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

56.1 21.056.01 8517.62.54

8517.62.55

 

Distribuidores de conexão para rede (“hubs”) e moduladores/demuladores (“modens”)

 

35%
57.0 21.057.00 8518  

 

 

 

 

 

 

 

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

58.0 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 35%
60.0 21.060.00 8521.90.10  

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo

 

35%
61.0 21.061.00 8521.90.90  

 

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

 

 

35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

62.0 21.062.00 8523.51.10  

 

Cartões de memória (“memory cards”)

 

 

35%
63.0 21.063.00 8523.52  

 

Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

 

 

25%
64.0 21.064.00 8523.52  

Cartões inteligentes (“sim cards”)

 

25%
65.0 21.065.00 8525.89.2  

 

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

 

35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

66.0 21.066.00 8527.9  

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

67.0 21.067.00 8528.49.908528.59.00. 8528.69

 

 

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

 

35%
67.1 21.067.01 8528.62.00  

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

 

35%
68.0 21.068.00 8528.52.00  

 

 

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

 

 

 

35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

69.0 21.069.00 8528.7  

 

 

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

 

 

 

35%
70.0 21.070.00 8528.7  

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

 

35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

71.0 21.071.00 8528.7  

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma

 

35%
72.0 21.072.00 8528.7  

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

 

35%
73.0 21.073.00 8528.7  

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

 

35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

74.0 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 35%
75.0 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 35%
76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 35%
77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 35%
78.0 21.078.00 9032.89.11  

Reguladores de voltagem eletrônicos

 

35%
79.0 21.079.00 9504.50.00  

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

 

35%
80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

81.0 21.081.00 8517.62.29  

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

 

35%
82.0 21.082.00 8517.62.39  

Outros aparelhos para comutação

 

35%
83.0 21.083.00 8517.62.4  

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

 

35%
84.0 21.084.00 8517.62.62  

Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular

 

35%
85.0 21.085.00 8517.62.9  

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

 

35%
86.0 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

87.0 21.087.00 8214.90

8510

 

 

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

 

 

35%
88.0 21.088.00 8414.5  

 

Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01

 

 

35%
88.1 21.088.01 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² 35%
89.0 21.089.00 8414.59.90  

Ventiladores de uso agrícola

 

50%
90.0 21.090.00 8414.60.00  

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

 

35%
91.0 21.091.00 8414.90.20  

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

 

35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

92.0 21.092.00 8415.10
8415.8
 

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

 

 

35%
93.0 21.093.00 8415.10.11  

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

 

35%
94.0 21.094.00 8415.10.19  

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

35%
95.0 21.095.00 8415.10.90  

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

 

35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

96.0 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 35%
97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 35%
98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 35%
98.1 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

 

35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

99.0 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes 50%
100.0 21.100.00 8467.21.00  

Furadeiras elétricas

35%
101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 35%
102.0 21.102.00 8516.31.00  

Secadores de cabelo

 

35%
103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para ar­ranjos do cabelo 35%
104.0 21.104.00 8527  

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo

 

35%
105.0 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar 35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

106.0 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 35%
107.0 21.107.00 8525.80.19 Câmeras de televisão 35%
108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 35%
109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

 

35%
110.0 21.110.00 8517  

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida(WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

37%
111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios,tomadas e “plugs” 36%
112.0 21.112.00 8529  

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

39%
113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 33%
114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 40%
115.0 21.115.00 8531.80.00  

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

 

34%
116.0 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

 

39%
117.0 21.117.00 8541.41.11

8541.41.21

8541.41.22

 

 

 

 

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

 

 

 

 

30%
118.0 21.118.00 8543.70.92  

 

 

 

Eletrificadores de cercas eletrônicos

 

 

 

 

38%
119.0 21.119.00 9030.3  

 

 

 

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

 

 

 

 

 

33%
120.0 21.120.00 9030.89  

 

 

 

 

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

 

 

 

 

 

31%
121.0 21.121.00 9107.00  

 

 

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

 

 

 

37%
122.0 21.122.00 9405  

 

 

 

 

 

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

 

 

 

39%
123.0 21.123.00 9405.1

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35%
124.0 21.124.00 9405.2

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39%
125.0 21.125.00 9405.4

9405.9

 

Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes

 

32%
126.0 21.126.00 8542.31.90  

Microprocessador

 

35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

 

22 – RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos 46%

 

23 – SORVETES: PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 70%
2.0 23.002.00 1806
1901
21060404
Preparados para fabricação de sorvete em máquina 328%

 

 

24 – TINTAS E VERNIZES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes 35%
2.0 24.002.00 2821

3204.17.00

3206

 

 

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

 

 

35%
2.1 24.002.01 2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 35%
3.0 24.003.00 3204

3205.00.00

3206

32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 35%

 

25 – VEÍCULOS AUTOMOTORES

Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
I Veículos automotores com alíquota interna de 19%

 

 

Demais contribuintes        

Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
I Veículos automotores com alíquota interna de 19% 30%

 

26 – VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS

Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
I  

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais – Alíquota interna de 19%

 

 

Demais Contribuintes

Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
I  

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais – Alíquota interna de 19%.

 

34%
II  

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.

 

34%

27 – VIDROS: REVOGADO

 

 

28 – VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 28.001.00 3303.00.10  

Perfumes (extratos)

 

50%
2.0 28.002.00 3303.00.20  

Águas-de-colônia

 

50%
3.0 28.003.00 3304.10.00  

Produtos de maquiagem para os lábios

 

50%
4.0 28.004.00 3304.20.10  

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

 

50%
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 50%
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 50%
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 50%
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 50%
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 50%
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores 50%
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 50%
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50%
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 50%
14.0 28.014.00 3305.90.00  

Tintura para o cabelo

 

50%
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 50%
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 50%
16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 50%
16.2 28.016.02 3307.20.10  

Antiperspirantes líquidos

 

50%
17.0 28.017.00 3307.20.90  

 

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01

 

 

50%
17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 50%
17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes 50%
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 50%
19.0 28.019.00 3307.90.00  

Outras preparações cosméticas

 

50%
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 50%
20.1 28.020.01 3401.11.90  

Lenços umedecidos

 

50%
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 50%
22.0 28.022.00 3401.20.10  

 

Sabões de toucador sob outras formas

 

 

50%
23.0 28.023.00 3401.30.00  

 

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

 

50%
24.0 28.024.00 4818.20.00  

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

 

50%
24.1 28.024.01 4818.20.00  

Toalhas de mão

 

50%
25.0 28.025.00 8214.10.00  

Apontadores de lápis para maquiagem

 

50%
25.1 28.025.01 8214.10.00  

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

 

50%
25.2 28.025.02 8214.10.00  

 

 

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

 

 

 

50%
26.0 28.026.00 8214.20.00  

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

 

 

50%
27.0 28.027.00 9603.29.00  

 

 

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

 

 

 

50%
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 50%
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50%
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 50%
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 50%
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50%
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 50%
32.0 28.032.00 9615  

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

 

50%
33.0 28.033.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90  7013
Mamadeiras 50%
34.0 28.034.00 4014.90.90  

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

50%
35.0 28.035.00 1211.90.90  

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

 

50%
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 50%
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 50%
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 50%
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 50%
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 50%
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 50%
42.0 28.042.00 4202.39.00  

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

 

50%
43.0 28.043.00 4202.92.00  

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

 

50%
44.0 28.044.00 4202.99.00  

Outros artefatos, de outras matérias

 

50%
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 50%
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 50%
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 50%
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 50%
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 50%
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de Vestuário 50%
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 50%
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionado 50%
53.0 28.053.00 6506.99.00  

 

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

 

 

50%
54.0 28.054.00 9505.90.00  

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

 

50%
55.0 28.055.00 Capítulo 33  

Produtos destinados à higiene bucal

 

50%
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34  

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

 

50%
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 50%
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 50%
59.0 28.059.00 Capítulos  61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 50%
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 50%
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 50%
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 50%
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 50%
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 50%
999.0 28.999.00 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketin

g direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

50%
 

”(NR)

 

 

DECRETO Nº 11.312, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998. 1569 downloads 02-10-2023 12:07 Download

. Publicado no DOE nº 13.604, de 28 de agosto de 2023
Este texto não substitui o publicado no DOE