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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.219, DE 31 DE MARÇO DE 2023
. Publicado no DOE nº 13.504-A, de 31 de março de 2023
. Alterado pelo Decreto nº 11.225, de 14 de abril de 2023

Dispõe sobre a prorrogação de prazo de validade de Certidões Negativas de Débitos – CNDs e do vencimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.209, de 24 de março de 2023, que declarou situação de emergência no Estado do Acre em virtude da ocorrência de desastre classificado e codificado como inundação,

DECRETA:

Nova redação dada ao art. 1º, pelo Decreto nº 11.225, de 14 de abril de 2023. Efeitos a partir de 30 de março de 2023.

Art. 1º Fica prorrogada até 30 de junho de 2023 a validade das Certidões Negativas de Débitos – CNDs e Certidões Positivas com Efeitos de Negati­va de Débitos, relativas a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado, desde que vigentes na data de publicação deste Decreto.

Redação original: efeitos até 29 de março de 2023.

Art. 1º  Fica prorrogada até 30 de junho de 2023 a validade das Certidões Negativas de Débitos – CNDs e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos, relativas a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado, desde que vigentes na data de publicação desde Decreto.

Nova redação dada ao art. 2º, pelo Decreto nº 11.225, de 14 de abril de 2023. Efeitos a partir de 30 de março de 2023.

Art. 2º  Ficam prorrogados até 30 de junho de 2023 os prazos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA dos veículos automotores com placa de algarismo final 1 a 7, da seguinte forma:

Veículos com final de placaVencimento da cota única ou 1ªVencimento da 2ª cotaVencimento da 3ª cotaNovo vencimento
1 e 231.01.202328.02.202331.03.2023Até 30.06.2023, cota única ou 1ª, 2ª ou 3ª cota
3 e 428.02.202331.03.202328.04.2023Até 30.06.2023, cota única ou 1ª, 2ª ou 3ª cota
531.03.202328.04.202331.05.2023Até 30.06.2023, cota única ou 1ª, 2ª ou 3ª cota
628.04.202331.05.202330.06.2023Até 30.06.2023, cota única ou 1ª, 2ª ou 3ª cota
731.05.202330.06.202331.07.2023Até 30.06.2023, cota única ou 1ª cota

Redação original: efeitos até 29 de março de 2023.

Art. 2º  Ficam prorrogados até 30 de junho de 2023 os prazos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, dispostos no art. 3º da Portaria nº 606, de 1º de dezembro de 2020.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 11.225, de 14 de abril de 2023. Efeitos a partir de 30 de março de 2023.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput fica condicionada ao pagamento do débito total à vista e em moeda corrente, até a data indi­cada.

Redação original: efeitos até 29 de março de 2023.

Parágrafo único.  A prorrogação de que trata o caput fica condicionada ao pagamento total à vista e em moeda corrente, até a data indicada.

Nova redação dada ao art. 3º, pelo Decreto nº 11.225, de 14 de abril de 2023. Efeitos a partir de 30 de março de 2023.

Art. 3º  O pagamento no prazo previsto no art. 2º terá redução de 10% (dez por cento) na forma do § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002.

Redação original: efeitos até 29 de março de 2023.

Art. 3º  O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no prazo previsto no art. 2º terá a redução prevista no § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002.

Nova redação dada ao art. 4º, pelo Decreto nº 11.225, de 14 de abril de 2023. Efeitos a partir de 30 de março de 2023.

Art. 4º  A prorrogação do prazo de que trata o art. 2º não autoriza:

I – a restituição ou compensação das quantias pagas; e

II – o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importân­cia depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Redação original: efeitos até 29 de março de 2023.

Art. 4º  A prorrogação do prazo de que trata o art. 2º não autoriza:

I – a restituição ou compensação das quantias pagas; e

II – o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 31 de março de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

DECRETO Nº 11.219, DE 31 DE MARÇO DE 2023
. Publicado no DOE nº 13.504-A, de 31 de março de 2023 . Alterado pelo Decreto nº 11.225, de 14 de abril de 2023 Dispõe sobre a prorrogação de prazo de validade de Certidões Negativas de Débitos – CNDs e do vencimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. 782 downloads 14-09-2023 21:49 Download
. Publicado no DOE nº 13.504-A, de 31 de março de 2023
. Alterado pelo Decreto nº 11.225, de 14 de abril de 2023
Este texto não substitui o publicado no DOE