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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 443, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
. Publicada no DOE nº 13.613, de 12 de setembro de 2023

Altera a Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE,

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  A Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. …

III – um por cento para os demais veículos automotores, inclusive mo­tocicletas e ciclomotores, excetuada a previsão constante do inciso IV deste artigo, registrados no órgão encarregado da administração do trânsito ou na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; e (NR)

IV – zero para veículos de duas rodas de até cento e setenta cilindradas, de propriedade de pessoa natural, desde que o proprietário não possua mais de um veículo registrado em seu nome.” (AC)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica­ção, com efeitos a contar de 1° de janeiro de 2024.

Rio Branco – Acre, 6 de setembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei Complementar nº 20/2023

Autoria: Poder Executivo

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 443, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automoto­res – IPVA. 1358 downloads 14-09-2023 11:53 Download
. Publicada no DOE nº 13.613, de 12 de setembro de 2023
Este texto não substitui o publicado no DOE