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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA SEFAZ Nº 627, DE 31 DE JULHO DE 2023
. Publicada no DOE nº 13.585, de 1º de agosto de 2023

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 56-A da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997 e no art. 69-A do Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998;

CONSIDERANDO as disposições contidas da Lei nº 4.139, de 24 de julho de 2023, e no Convênio ICM 44, de 10 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o Despacho nº 1100/2023/ SEFAZ – GSARE (SEI 7874923) exarada pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012496.00041/2023-16.

RESOLVE:

Art. 1º  Nos termos da Lei nº 4.139, de 24 de julho de 2023 e do Convênio ICM 44, de 10 de dezembro de 1975, são isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS os seguintes produtos hortifrutigranjeiros em estado natural:

I – Acelga, aipo, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

II – Batata, berinjela, bertalha, beterraba e brócolos;

III – camomila, cardo, catalonha, cebola, cenoura, chuchu, couve-flor, cogumelo e cominho;

IV – Erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, endívia, aspargo;

V – Frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino – Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho, excluído o alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras, maçãs, morango, kiwi, mirtilo, berrys em geral, pitaya, pêssego, caqui, maracujá, cereja fresca, physalis, uva e ameixa;

VI – Jiló, losna;

VII – manjerona;

VIII – nabo e nabiça;

IX – Pimentão;

X – Repolho, rabanete, raiz-forte, ruibarbo, salsão, segurelha;

XI – tampala, tomate, tomilho.

XII – brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, mostarda, repolho chinês.

§ 1º  Compreende-se na expressão frutas frescas constante desta Portaria: abacaxi, abacate, banana, limão, mamão, pepino, pimenta, poncã, melão, melancia, coco verde, laranja, manga, tomate, lima, muricote, tangerina e goiaba.

§ 2º  Compreende-se na expressão demais folhas usadas na alimentação humana constante desta Portaria, as seguintes folhagens: alface, couve, couve-flor, repolho, couve-rábano, brócolis, couve-de-bruxelas, chicória, endívia, espinafre, acelga, salsa, cerefólio, estragão, agrião, segurelha, coentro, endro, manjerona, almeirão, cebolinha, mostarda, folhas de beterraba, arugula, cardo, alecrim, manjericão, sálvia, rúcula, radicchio, folhas de rabanete, hortelã, jambu, mastruz e as folhas das Plantas Alimentícias Não Convencionais – PANC.

Art. 2º  A isenção de que trata essa Portaria não se aplica a produtos destinados à industrialização ou com adição de outros produtos que não os listados no inciso I do art. 1º da Lei nº 4.139/2023.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/AC, de 31 de julho de 2023.

José Amarísio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda

PORTARIA SEFAZ Nº 627, DE 31 DE JULHO DE 2023
Isenção do ICMS dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural. 215 downloads 01-08-2023 14:10 Download
. Publicada no DOE nº 13.585, de 1º de agosto de 2023
Este texto não substitui o publicado no DOE